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PREVIDÊNCIA:
STF RECONHECE REPERCUSSÃO GERAL PARA DIREITO DE SERVIDOR À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
O Plenário do Supremo Tribunal Federal vai analisar um
recurso extraordinário no qual se discute o direito de opção do servidor
público federal, oriundo de cargo público de outro ente da Federação pelo
novo regime de previdência complementar ou pela permanência no antigo.
A repercussão geral foi reconhecida pelo Plenário Virtual da
Corte em sessão que aconteceu entre os últimos dias 11 e 30.
O
relator, ministro Edson Fachin, afirmou que se trata de se definir o alcance da
expressão ingressado no serviço público, para fins de opção quanto ao regime de
previdência a ser adotado, considerando-se ou não o vínculo anterior com o
serviço público distrital, estadual ou municipal.
"A
controvérsia em tela consiste na definição do termo ingressado no serviço
público, à luz do artigo 40, parágrafo 16, do Texto Constitucional, para
fins de definição do direito de opção do servidor público federal, oriundo de
cargo público de outro ente da federação, ao novo regime de previdência
complementar ou pela permanência no antigo, visto que não há referência
expressa no dispositivo constitucional a qualquer ente federado",
disse.
Segundo
o ministro, a Lei 12.618/2012, que instituiu o regime de previdência
complementar dos servidores públicos federais, é objeto de discussão nas ADIs
4.863, 4.885 e 4.946/DF.
"Todas
de relatoria do ministro Marco Aurélio, ainda pendentes de julgamento pelo
Plenário desta Suprema Corte, circunstância que não influencia no
reconhecimento da repercussão geral da presente causa", afirmou.
O
relator foi seguido pelos ministros Dias Toffoli, Marco Aurélio, Alexandre de
Moraes, Celso de Mello, Rosa Weber, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia.
Caso
O recurso questiona um acórdão de turma recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul que julgou improcedente pedido de aplicação da sistemática previdenciária anterior à instituição do RPC de 2012, e manteve a vinculação do autor ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Federais, considerando-se o ingresso no serviço público municipal em fevereiro de 2008.
O recurso questiona um acórdão de turma recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul que julgou improcedente pedido de aplicação da sistemática previdenciária anterior à instituição do RPC de 2012, e manteve a vinculação do autor ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Federais, considerando-se o ingresso no serviço público municipal em fevereiro de 2008.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-out-30/stf-reconhece-repercussao-previdencia-complementar-servidor
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