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EMPRESA DEVE INDENIZAR CLIENTE POR FALHA EM CINTO DE CADEIRA DE RODAS
Com
base no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que o
fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação
dos danos causados aos consumidores, a 28ª Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa pelo rompimento do cinto
de segurança de uma cadeira de rodas.
A falha na
prestação do serviço ocasionou a queda de uma criança cadeirante em ambiente
escolar.
O TJ-SP entendeu
que o “grave defeito na prestação dos serviços de manutenção expôs o menor não
somente a constrangimento quanto a vulnerabilidade de segurança”.
Por unanimidade, a
indenização por danos morais foi fixada em R$ 10 mil. Além disso, a empresa
terá que substituir o cinto sob risco de multa diária em caso de
descumprimento.
“Ora, era obrigação
contratual e pós-contratual da ré, mormente diante da realização de manutenção
periódica, assegurar que o equipamento estivesse em condições de manter o
usuário preso em segurança à cadeira de rodas, nos termos do art. 14 do CDC”,
afirmou a relatora, desembargadora Berenice Marcondes Cesar.
Para a relatora, a
situação “ultrapassa a esfera do mero dissabor, caracterizando evidente dano
moral indenizável, sendo desnecessária a prova da existência de sequelas no
autor. Com feito, trata-se de grave violação do dever contratual da ré,
comprometendo a preservação da integridade física do autor, que deveria ser
inerente ao produto fornecido, bem como assegurada nas manutenções periódicas”.


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