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AFINAL, O QUE É LAVAGEM DE DINHEIRO?
A criação do tipo penal da lavagem de dinheiro, o qual está
positivado na Lei 9.613/98, ocorreu sob forte pressão dos organismos
internacionais, vindo o Brasil a assumir o compromisso, principalmente junto à
Convenção de Viena, cujo foco era atingir os enormes valores advindos da
prática do delito de trafico ilícito de entorpecentes e de substâncias
psicotrópicas.
Posteriormente, com a
assinatura da Convenção de Palermo (art. 6°) e da Convenção de Mérida (art.
14), voltou-se também para todo e qualquer delito que tenha como objetivo a
acumulação de receitas, mas tendo um enfoque especial na criminalidade
organizada.
Com base nisso, podemos definir
o delito da lavagem de dinheiro como sendo aquele que busca a dissimulação,
através da desvinculação ou afastamento com o crime antecedente (aquele que
gerou o ganho financeiro/patrimonial ao agente). Gera-se, assim, uma aparência
lícita ao patrimônio conquistado por meios ilícitos. Muitas vezes, inclusive, o
patrimônio ilícito se mistura ao lícito, tornando ainda mais difícil a
comprovação da lavagem de capitais.
O artigo 1° da supracitada
legislação da lavagem de capitais positiva que:
Ocultar
ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou
propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente,
de infração penal.
Preliminarmente, percebe-se que o legislador positivou a
“infração penal” e, sendo assim, até os ganhos advindos de contravenções penais
são passíveis de serem considerados antecedentes para fins da lei de lavagem de
dinheiro.
Tradicionalmente, por motivos
de didática, dividiu-se a lavagem de capitais em três fases:
1. Colocação
Normalmente o agente recebe o dinheiro ilícito em espécie, o que
acaba por ocasionar inúmeros riscos em decorrência de tamanho volume de
cédulas. Em face disso, o criminoso vê-se impelido a utilizar uma instituição
financeira (bancária ou não) para fins de dissimular a verdadeira origem do
dinheiro. Muitas vezes os valores são colocados no comércio legal e, assim, o
dinheiro obtido de forma ilícita se mistura com o obtido de forma regular, e em
seguida é depositado em bancos.
2. Ocultação
É
a lavagem propriamente dita. Neste momento, o agente busca um maior afastamento
da origem do dinheiro, utilizando-se, muitas
vezes, de operações complexas para fins de dificultar o rastreamento pelas
autoridades do crime antecedente.
3. Integração
Momento
mais importante da lavagem de dinheiro. Ocorre quando o agente já consegue
explicar a origem da receita, tendo em vista que ele já empregou os valores em
objetos lícitos, mantendo a aparência de estar fazendo tudo em conformidade com
a lei.
A
forma mais usual para a integração do capital é a compra de bens ou objetos de
luxo ou de valores de difícil mensuração, os quais apresentam, por sua
natureza, uma certa subjetividade no que tange ao custo final.
Cabível sinalar que não é
necessária a concretização das três fases para a caracterização do delito. Ou
seja, pode-se entender que foi praticado o crime até mesmo sem a integração do
capital lavado no sistema financeiro, posição essa da qual sou divergente.
Entretanto, é o entendimento majoritário constante na doutrina e jurisprudência
atuais.

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