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BANCO RESPONDE POR CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM
ASSINATURA FALSA, DECIDE TJ-SP
Com base na súmula 479 do STJ, que estabelece
que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos
danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por
terceiros, a 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
condenou um banco a indenizar uma cliente que foi cobrada por contrato de
empréstimo não reconhecido por ela.
Perícia anexada aos autos constatou que a assinatura da cliente
no contrato foi falsificada – o que não afasta a culpa do banco, segundo o
relator, desembargador Walter Barone. "O agir de terceiro fraudador não
afasta o nexo de causalidade, pois os danos causados ao lesado advêm
diretamente do incremento do risco criado pela lucrativa atividade desenvolvida
pelas instituições financeiras, cuidando-se, em verdade, de um fortuito interno
à prestação de serviços", afirmou.
Para o
relator, também não há que se falar em excludente de responsabilidade, pois não
houve culpa exclusiva da vítima, mas sim falha na prestação de serviços: “A
atuação de falsários é prática previsível e a parte ré, que aufere lucros com
sua atividade, deve necessariamente empreender esforços para evitar que a
prestação de seus serviços cause danos ao seu cliente, como ocorreu 'in casu', não se
configurando hipótese de excludente de responsabilidade”.
Diante
disso, a Câmara entendeu que a falha na prestação dos serviços por parte do
banco gerou prejuízos à cliente de ordem material e moral. “Os danos morais
ficaram caracterizados, sendo devida a respectiva indenização, já que a parte
autora sofreu descontos indevidos de seu benefício previdenciário”, concluiu
Barone. O banco deve devolver os valores descontados indevidamente da cliente,
além de pagar indenização de R$ 5 mil.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-set-03/banco-responde-contrato-emprestimo-assinatura-falsa
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