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CLÁUSULA
DE INALIENABILIDADE NÃO IMPEDE DOAÇÃO DO BEM EM TESTAMENTO
As cláusulas de inalienabilidade têm duração limitada à vida
do beneficiário — seja ele herdeiro, legatário ou donatário —, não se admitindo
a inalienabilidade perpétua, transmitida sucessivamente por direito
hereditário.
Assim, as cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e
impenhorabilidade não tornam nulo o testamento, que só produz efeitos após a
morte do testador.
Com
base nesse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou
improcedente ação de nulidade de testamento de parte de imóveis gravados,
deixados como herança para a companheira, com quem o testador conviveu durante
35 anos.
De
acordo com o processo, em 1970, o pai do testador deixou para ele oito
apartamentos situados em um prédio no Rio de Janeiro. Em decorrência da condição
de ébrio habitual do herdeiro, no testamento foram fixadas cláusulas de
incomunicabilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade dos imóveis, para
garantir que o beneficiário não pudesse vender ou doar o patrimônio recebido.
Em
1996, o então dono dos imóveis fez um testamento deixando parte dos bens
herdados para sua companheira. Contudo, depois que ele morreu, seus filhos
(netos do testador inicial) entraram com ação de nulidade do testamento,
alegando que o documento não teria validade por causa das cláusulas
restritivas.
A
sentença julgou nulo o testamento por considerar que ele contrariava as
restrições registradas em relação aos bens. O Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro manteve a nulidade sob o argumento de que o testador inicial (avô
dos autores da ação) tentou garantir o patrimônio não só ao filho, mas também
aos netos. Para o TJ-RJ, a cláusula de inalienabilidade impede a transmissão
dos bens por ato intervivos.
No
recurso apresentado ao STJ, alegou-se que, em se tratando de testamento e sucessão
testamentária, não há transmissão de propriedade por ato intervivos, mas apenas
manifestação de vontade, unilateral, para vigorar e produzir efeitos após a
morte do testador.
O
relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, esclareceu que, enquanto
o beneficiário dos imóveis estava vivo, os bens se sujeitavam à restrição
imposta pelas cláusulas estabelecidas no testamento deixado pelo seu pai.
Contudo, após sua morte, tais medidas restritivas perderam a eficácia.
O
ministro afirmou que a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a
cláusula de inalienabilidade vitalícia tem vigência enquanto viver o
beneficiário, passando livres e desembaraçados aos seus herdeiros os bens
objeto da restrição.
"Por
força do princípio da livre circulação dos bens, não é possível a
inalienabilidade perpétua, razão pela qual a cláusula em questão se extingue
com a morte do titular do bem clausulado, podendo a propriedade ser livremente
transferida a seus sucessores", explicou.
Antonio
Carlos Ferreira destacou que o testamento é um negócio jurídico que somente
produz efeito após a morte do testador, quando ocorre a transferência do bem.
Desse modo, "a elaboração do testamento não acarreta nenhum ato de
alienação da propriedade em vida, senão evidencia a declaração de vontade do
testador, revogável a qualquer tempo".
Para
o relator, considerando que as cláusulas restritivas vigoraram durante a vida
do testador, e que os efeitos do testamento questionado somente tiveram início
com sua morte, devem ser consideradas válidas as disposições de última vontade
que beneficiaram a sua companheira.
Segundo
o ministro Antonio Carlos, o documento em discussão não avançou sobre a
legítima dos herdeiros e observou apenas a parte disponível para doação.
"Sendo o testador plenamente capaz, a forma prescrita em lei e o objeto
lícito, é válido o testamento", concluiu, dando provimento ao pedido
para julgar improcedente a ação anulatória. Com
informações da assessoria de imprensa do STJ.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-set-02/clausula-inalienabilidade-nao-impede-doacao-bem-testamento

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