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CONSUMIDOR:
BANCO É CONDENADO POR NEGATIVAR NOME DE
CLIENTE VÍTIMA DE FRAUDE
Com base na Súmula 479 do Superior Tribunal de
Justiça, que estabelece que "as instituições financeiras respondem
objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e
delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias", a 22ª
Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um banco
a indenizar um homem vítima de fraude.
Ele teve um carro financiado com seus documentos roubados e
passou a ser cobrado pelo IPVA e ainda recebeu multas de trânsito. Além disso,
teve seu nome incluído de forma indevida no Cadin (cadastro de inadimplentes do
estado).
O débito com a instituição financeira foi anulado pela
Justiça. O banco também foi condenado a efetuar, em até 30 dias, a
transferência da propriedade do veículo, bem como de todos os encargos,
inclusive tributários, e multas de trânsito, sob pena de multa diária de R$
500.
"Ao
contrário do alegado, não se trata de obrigação impossível, devendo o banco
providenciar as medidas necessárias para sanar todos os reflexos do defeito no
serviço por ele prestado, inclusive a regularização da propriedade do
mencionado veículo perante os órgãos públicos e, caso necessário, providências
sejam adotadas perante o D. Juízo a
quo, que determinará o que de direito, dentro de sua própria e
plena discricionariedade, inclusive a expedição, se o caso, de ofício a ente
público", disse o relator, desembargador Roberto Mac Cracken.
Diante da alegação do autor da ação de que não assinou o
contrato de financiamento do carro e de que foi vítima de fraude, caberia ao
banco comprovar sua tese de que a contratação do empréstimo foi
regular, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Isso não aconteceu, segundo o relator: "O banco não apresenta nenhum
documento para combater a alegação do autor. O seu ônus probatório não foi
honrado".
Segundo
Mac Cracken, não se pode falar em excludente de responsabilidade por fato de
terceiro, uma vez que foi o próprio banco que não agiu com a cautela necessária
para evitar a atuação de um estelionatário. "O dano decorreu unicamente da
conduta da instituição financeira que não prestou um serviço adequado",
completou.
Em razão da inclusão indevida do nome do autor no Cadin, o banco
também foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de
R$ 10 mil. O TJ-SP também determinou o envio dos autos do processo ao Procon-SP
e à Defensoria Pública.

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