Empresarial: Bloqueio antes de citação: Já se está determinado bloqueio de contas bancárias antes mesmo de a empresa ser citada em ação judicial
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BLOQUEIO ANTES DE CITAÇÃO:
JÁ SE ESTÁ DETERMINANDO BLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS ANTES MESMO DE A EMPRESA
SER CITADA EM AÇÃO JUDICIAL
A Constituição
Federal estipulou o “devido processo legal”, que abarca uma série de normas que
asseguram o direito de ação e o direito de defesa. E o texto constitucional não
dá muita margem a interpretações diversas. Diz a Constituição: “ninguém
será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”,
ou seja, ninguém será privado de seus bens sem que as regras processuais sejam
devidamente atendidas.
A Lei de
Execuções Fiscais também tem texto claro, sem espaço para “entendimentos”
diversos. Essa lei diz que o despacho do Juiz que deferir a petição inicial
importa em ordem para “penhora, SE
não for paga a dívida, nem garantida a execução” (art. 7o). Essa ordem é reforçada no art. 10 desta mesma
lei: “Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da
execução de que trata o artigo 9o, a penhora poderá recair em qualquer
bem do executado”.
Traduzindo
(ainda que não haja dificuldade de interpretação): se o
suposto devedor, devidamente citado,
não pagar a dívida ou não indicar bem para garantir a execução, só
então terá seus bens penhorados.
Isso é o
que expressamente diz a lei, mas em nome da “efetividade” uma nova “prática” –
absolutamente ilegal porque contrária à lei – começou a ser adotada por juízes
federais.
Em uma
Execução Fiscal em trâmite na subseção judiciária de Caicó, no Estado do Rio
Grande do Norte, a empresa executada recebeu a citação já sendo informada sobre
a realização de bloqueio em suas contas bancárias. A carta de citação até cita
a empresa para pagar a dívida ou garantir a execução, mas contraditoriamente
logo na sequência informa:
Outrossim, fica Vossa Senhoria intimada,
através desta, das diligências eletrônicas BACENJUD e/ou RENAJUD realizadas
previamente neste Juízo, conforme documentos anexos.
Tendo ocorrido no presente feito, alguma das
diligências eletrônicas acima citadas, segue(m) assinalada(s) abaixo, a(s)
ocorrência(s):
(X) Bloqueio em conta bancária realizado por
meio do Sistema BACENJUD.
No
despacho que determinou o bloqueio “prévio”, o juiz assim justificou sua
decisão:
Acolhendo este princípio [dinheiro como bem
penhorável por excelência] e ajustando-o, para que seja
útil e efetivo, (…).
Outra
justificativa da decisão: “a redação do art. 854, caput,
do novo Código de Processo Civil, consagrado definitivamente o entendimento,
disciplina a constrição, em caráter preferencial, de forma que “para
possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o
juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado,
determinará às instituições financeiras, por meio do sistema eletrônico gerido
pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne
indisponíveis ativos financeiros …”.
De fato o
art. 854 do CPC estipula o bloqueio em conta bancária sem prévia ciência do
dono da conta, mas este dispositivo legal aplica-se só depois dos procedimentos
legais que os antecedem, entre eles o art. 829, que repete a sistemática da Lei
de Execuções Fiscais, ou seja, primeiro o devedor é citado e somente diante da
ausência de pagamento e da ausência de indicação de bem à penhora é que haverá
atos constritivos a partir de iniciativa do credor, incluindo o pedido de
bloqueio on line, situação
em que se aplica o art. 854 do CPC.
A decisão
continua se “justificando” dizendo que “A obediência ao princípio da
eficiência, garantindo às partes o direito à duração razoável do processo (art.
5º, LXXVIII da Constituição Federal) impõe ao Poder Judiciário um eterno
aprimorar-se, buscando medidas que venham , celeremente, conduzir à entrega
jurisdicional”.
Acontece
que assegurar a razoável duração do processo e os meios que garantam a
celeridade não autoriza o Poder Judiciário a, “em nome da celeridade”, deixar de
cumprir o que expressamente diz a lei (primeiro citar e só diante do não
pagamento ou da não indicação de garantia proceder à constrição de bens) e
“inovar” em detrimento de expresso texto de lei.
Outra
“justificativa” da decisão é que cada vez mais se procura “salvaguardar
o crédito, especialmente o tributário, contra atuações por parte dos devedores.
É o que se infere das inovações do artigo 185-A, do Código Tributário Nacional
– que permite seja decretada de ofício a indisponibilidade de bens do devedor”.
Acontece
que esse artigo 185-A inicia assim: “Na hipótese de o devedor
tributário, DEVIDAMENTE CITADO, não pagar nem apresentar bens à penhora no
prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis,
o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos”.
Mais uma
vez a lei é claríssima ao determinar que primeiro haja a citação com a
oportunização de o alegado devedor pagar o débito ou garantir o juízo para
discutir a cobrança, não sendo raras as vezes em que se cobram créditos
tributários prescritos, já pagos ou de ilegítimos a responder por eles.
A
“desculpa máxima” da decisão é que “é cediço que a
indisponibilidade eletrônica após a citação da parte devedora tem reduzida
eficácia, pelo simples fato de que uma vez citado e tendo tomado conhecimento
da ação, simplesmente o devedor transfere seu valor para contas de outras
titularidades, fugindo do alcance da lei e inviabilizando o rastreamento de
valores, frustrando, desse modo, a tutela executiva postulada”.
Essa
prática trata-se de fraude à execução, previsão legal que tem suas
consequências devidamente prevista no ordenamento jurídico, de forma que se o
credor tomar essa atitude, o juiz e o credor têm à sua disposição previsões
legais específicas. A fraude à execução nunca foi “evitada” ou “punida” com o
afastamento de ordem legal (realizar a citação!!).
Por
derradeiro, a decisão se “justifica” alegando que o “arresto prévio” de
dinheiro em contas bancárias do executado “não impede, em absoluto, o
contraditório”, como se os procedimentos legais pudessem ser
ignorados desde que o devedor possa apresentar defesa.
Inadmissível
é que em nome da “efetividade da tutela executiva”
a lei que determina a prévia e regular citação – que é inclusive o ato que
completa a relação processual – seja ignorada pelos julgadores.
O que
assusta é que em nome da “efetividade” e em nome do “aprimoramento do Poder
Judiciário” a lei seja livremente afastada por quem mais deveria fazê-la se
cumprir.
Espera-se
que essa “inovação” não crie raízes e não ganhe seguidores. De qualquer forma,
uma vez que existe essa decisão, é importante que as empresas e seus assessores
jurídicos estejam muito atentos para eventuais bloqueios em contas bancárias
cuja origem seja um processo judicial do qual ainda não se tenha conhecimento
(do qual a empresa ainda não tenha sido citada), situação que exigirá a rápida
– e obviamente EFETIVA – atuação dos advogados.

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