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CONSUMIDOR:
COMÉRCIO ELETRÔNICO NÃO É OBRIGADO A
PAGAR MULTA POR ATRASO EM ENTREGAS
O Superior Tribunal de Justiça
derrubou decisão que obrigava a B2W, que administra lojas como Americanas,
Submarino e Shoptime, a pagar multa em caso de atraso de entrega de produtos.
Por maioria, a 2ª Seção do STJ
concluiu que as empresas de comércio eletrônico não são obrigadas a fixar, no
contrato padrão de suas operações, cláusula de multa em caso de atraso na
entrega dos produtos. A decisão pacifica divergência que havia entre as 3ª
e 4ª Turmas.
Na ação, o Ministério Público
de São Paulo pedia que a B2W fosse obrigada a colocar no contrato que pagaria
multa no caso de entrega das mercadorias.
O Tribunal de Justiça de São
Paulo chegou a condenar a empresa a estipular a multa em 2% do valor da compra.
Porém, a 2ª Seção reformou o acórdão.
"É indevida a intervenção
estatal para fazer constar cláusula penal genérica contra o fornecedor de
produto em contrato padrão de consumo, pois além de violar os princípios da
livre-iniciativa e da autonomia da vontade, a própria legislação já prevê
mecanismos de punição daquele que incorre em mora", apontou a relatora,
ministra Nancy Andrighi.
A relatora ponderou que a
relativização do princípio da liberdade contratual pelo Código de Defesa do
Consumidor não significa a sua extinção, de forma que, enquanto não houver
abusos, consumidores e fornecedores possuem grande margem de liberdade para a
celebração de várias formas de contrato.
"Na presente hipótese, não
se verifica abusividade das cláusulas contratuais firmadas pela recorrente a
ponto de exigir uma atuação estatal supletiva. Analisando as razões recursais
em conjunto com o acórdão impugnado, a intervenção estatal nos contratos a
serem celebrados pela recorrente não encontra fundamento na legislação
consumerista", disse a ministra.
No voto que foi acompanhado
pela maioria do colegiado, Nancy Andrighi também ressaltou que a multa imposta
ao consumidor na hipótese de atraso no pagamento é revertida, normalmente, para
a instituição financeira que dá suporte às compras a prazo.
"Sob este ângulo, sequer há reciprocidade negocial a
justificar a intervenção judicial de maneira genérica nos contratos
padronizados da recorrente", concluiu a relatora ao restabelecer a
sentença. Com
informações da assessoria de imprensa do STJ.

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