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CONSUMIDOR: PLANO DE SAÚDE É CONDENADO POR DESLIGAR
PACIENTE SEM AVISO PRÉVIO
O juiz Regis Rodrigues Bonvicino, da 1ª Vara Civel de São
Paulo, condenou uma operadora de planos de saúde a pagar o tratamento
contra o câncer de uma cliente que teve sua medicação interrompida após ser
desligada do convênio sem aviso prévio.
A
cliente teve quadro de câncer de mama em julho de 2015 e passou por
procedimento cirúrgico. No ano seguinte, a doença reapareceu e ela
precisou passar por novo tratamento.
Porém,
durante o tratamento ela atrasou algumas mensalidades do plano e acabou sendo
desligada do convênio com toda a sua família sem nenhum aviso prévio sobre o
débito pendente.
Em sua
decisão, o magistrado apontou que o cancelamento do plano não cumpriu o
requisito do artigo 13,II, da Lei 9.565/1998 e que, por isso, deveria ser
declarado ilegal. O juiz também considerou que a operadora não comprovou a
existência de qualquer notificação para o paciente inadimplente.
Por fim,
o juiz ainda sentenciou que — tendo a paciente voltado a pagar as
mensalidades do convênio após o início da ação — não existiria nenhum valor a
ser questionado. A defesa da paciente foi feita pelo advogado Murilo Aranha do
escritório Warde & Aranha.

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