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CRIME DE CALÚNIA E A NECESSIDADE DE QUE O AGENTE
TENHA CONHECIMENTO DA FALSIDADE DA IMPUTAÇÃO
Olá
amigos, espero que estejam bem.
Esta
semana iremos tratar sobre um dos crimes contra a honra mais polêmicos: calúnia.
Dispõe
o art. 138 do CP:
Calúnia
Art. 138 – Caluniar
alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena – detenção, de
seis meses a dois anos, e multa.
Para a caracterização do crime de calúnia, é
necessária a imputação a alguém de fato definido como crime, sabendo o autor da
calúnia ser falsa a atribuição. É consenso na doutrina que o crime de calúnia exige três condições: a imputação
de fato determinado, sendo este qualificado como crime, onde há
a falsidade da imputação. O
elemento normativo do tipo consistente na falsidade da imputação e o elemento
subjetivo do tipo, o animus caluniandi.
Esclareça-se que a lei não obriga o agente a
indicar qual o crime descrito (tipo penal descrito em norma penal
incriminadora), mas apenas de narrar um fato que configure o crime, com todas as
circunstâncias da infração.
A
respeito da imputação de fato determinado e qualificado como crime, na
doutrina, ensina Guilherme de Souza Nucci (Código Penal Comentado, 15ª edição,
editora Forense, às fls. 789/791):
Costuma-se
confundir mero xingamento com uma calúnia. Dizer que uma pessoa é
estelionatária, ainda que falso, não significa estar havendo uma calúnia, mas
sim uma injúria. O tipo penal do art. 138 exige a imputação de fato criminoso,
o que significa dizer que ‘no dia tal, às tantas horas, na loja Z, o indivíduo
emitiu um cheque sem provisão de fundos, sendo falso esse fato, configura-se a
calúnia. […] 11. Atribuição de fato e não de tipo penal incriminador: não
basta, para a configuração do crime de calúnia, imputar a alguém a prática de
um ‘homicídio’ ou de um ‘roubo’, por exemplo, sendo necessário que o agente
narre um fato, ou seja, uma situação específica, contendo autor, situação e
objeto, como mencionado na nota anterior […]
Na edição 130 da Jurisprudências em tese, o
Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é necessário o
conhecimento prévio pelo agente da falsidade da imputação pois, somente assim
poderia se configurar o delito previsto no artigo 138 do CP. Vejamos:
3) Para a
caracterização do crime de calúnia, é indispensável que o agente que atribui a
alguém fato definido como crime tenha conhecimento da falsidade da imputação.
Acórdãos
RHC
77768/CE, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 26/05/2017.
Desse modo, para a condenação pelo crime de
calúnia, além da necessidade de preenchimento dos três elementos citados (imputação de fato
determinado, qualificado como crime e que seja falsa a imputação), imperioso se faz a comprovação de que o
agente tinha consciência da falsidade da imputação.
No caso do agente acreditar que aquela
imputação é verdadeira, crendo no que está falando, não poderá ser enquadrado
no crime de calúnia, ocorrendo o erro do tipo, que afastaria o dolo, tornando o fato atípico.
Fonte:
https://canalcienciascriminais.com.br/crime-de-calunia-e-a-necessidade-de-que-o-agente/
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