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CRIMINAL: ENTENDENDO O TRÁFICO PRIVILEGIADO
Não é novidade que o tráfico de drogas é manchete diária nas
matérias policiais. É corriqueiro, também, ouvir algo um pouco mais específico
acerca do comércio ilícito de entorpecentes, o jargão tráfico privilegiado.
A Lei que disciplina a matéria é a 11.343/2006 que instituiu o
sistema nacional de políticas públicas sobre drogas, o SISNAD. Essa legislação
prescreve medidas de prevenção ao uso indevido, atenção e reinserção social dos
usuários e dependentes, normas para repressão à produção e venda e, também,
define crimes e outras providências.
O objetivo deste artigo é especificamente tratar sobre o tráfico
privilegiado o qual está previsto no art. 33 § 4º da Lei de Drogas.
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir,
fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito,
transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo
ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo
com determinação legal ou regulamentar:
§4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as
penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em
penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons
antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização
criminosa. (Risco feito pelo autor)
Após breve leitura do artigo supracitado é possível entender que
existe uma causa de diminuição de pena legal capaz de reduzir de um sexto a
dois terços a pena fixada pelo magistrado. Salienta-se que, tecnicamente, o
termo correto é “uma causa de diminuição de pena” e, não, um privilégio como é
usualmente utilizado.
Para que essa pena seja diminuída, o legislador entendeu
necessário que o agente, em tese criminoso, deve preencher 4 (quatro)
requisitos cumulativos (RHC 110.084/DF STF Rel. Luiz Fux). São eles: ser primário,
possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não
integrar organização criminosa. Estando presentes estes requisitos, possui o
acusado verdadeiro direito subjetivo de ter sua pena
diminuída.
Preenchidos os requisitos e decidido pela aplicação da causa de
diminuição de pena, o magistrado fará uma análise do art. 42 da Lei
11.343.2006, o qual dispõe:
Art. 42.
O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto
no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do
produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Após analisado o caso concreto e sopesado no artigo
supramencionado, deverá o juiz definir a quantidade da redução tendo completa
autonomia para fixar a diminuição na fração que achar adequada de acordo com as
peculiaridades de cada caso, devendo fazer isso de forma fundamentada.
Por fim, conforme o art. 33 § 4º mencionado acima, a expressão
“vedada a conversão em penas restritivas de direitos” fazia parte da redação
original do dispositivo. Contudo, o Plenário do Supremo Tribunal Federal
no Habeas Corpus 97.256, declarou a inconstitucionalidade da vedação,
tornando possível a aplicação de penas restritivas de direito a condenados por
tráfico de drogas na modalidade “privilegiado”.

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