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CRIMINAL: O NOVO CONCEITO DE POSSE ESTENDIDA DE
ARMA DE FOGO EM PROPRIEDADE RURAL
Por Marcel Gomes de Oliveira e Joaquim Leitão Júnior
Recentemente, foi aprovado pelo Congresso Nacional projeto
de Lei que autoriza o produtor rural que tenha posse de arma
de fogo a andar armado em toda a extensão de sua propriedade rural, e não
apenas na sede da propriedade, como era antes.
Obviamente, a nova lei altera o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03), embora
o texto não venha alterar os requisitos para a aquisição das armas de fogo:
efetiva necessidade, comprovação de idoneidade, e outras documentações.
O novo conceito de posse estendida
de arma de fogo em propriedade rural
Em verdade, a nova Lei nº 13.870/19 amplia,
ou melhor, confere um conceito de posse estendida, que seria na verdade
um “porte” disfarçado no âmbito da propriedade rural.
A “mens legis” da nova lei é de auxiliar no
combate à criminalidade no campo, que aumentou imensamente nos últimos anos,
criando agora segundo a lei, melhores condições de proteção a essas famílias
residentes em propriedades rurais, a fim de que exerça o homem das lides
campesinas exercite seu legítimo direito de defesa fora da sede da fazenda.”.
Os parlamentares com vínculo ao setor rural – a bancada
ruralista -, destacaram a preocupação dos proprietários de terra com o aumento
da violência do campo. Já os contrários ao projeto ponderaram que a medida
poderia ampliar a violência contra índios e sem-terra.
Vejamos a redação do novo §5º, inserido pela Lei nº. 13.870/19,
bem como do art. 5º do Estatuto do Desarmamento:
A presente lei altera a Lei nº 10.826/03 (Estatuto do
Desarmamento), para determinar que, em área rural, para fins de posse de arma
de fogo, considera-se residência ou domicílio toda a extensão do respectivo
imóvel.
Art. 5º O certificado de Registro de Arma de Fogo, com
validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter
a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio,
ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele
o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa.
§ 5º: Aos
residentes em área rural, para os fins do disposto no caput deste artigo,
considera-se residência ou domicílio toda a extensão do respectivo
imóvel rural.
Essa nova modalidade de “posse estendida”, inserida
pela nova Lei nº 13.870/19, acaba
por mitigar e até mesmo romper o significado do direito ao “porte” que é a
autorização para transportar a arma fora de casa ou da casa da sede da
propriedade rural e à posse apenas para mantê-la dentro de casa, ou melhor “intra
muros”.
Segundo o Estatuto do Desarmamento, quem tem posse de arma pode
mantê-la “no interior de sua residência ou domicílio”, mas, no caso
de propriedade rural, a posse só era permitida na sede da fazenda. Desse modo,
com o novo texto em vigor se edifica a chamada “posse rural estendida”,
isto é, permite que a posse de arma se estenda por toda a propriedade rural.
O leitor deve levar em consideração que o Brasil é um país de
dimensões continentais e há propriedades rurais que superam até mesmo o
território de alguns municípios brasileiros.
Não seria tal modificação uma burla ao propósito originário do
Estatuto do Desarmamento?
A resposta parece evidente para positiva, pois de maneira
indiscutível o legislador de maneira sutil e habilidosa fez inserir o
conceito alargado e travestido de “porte de arma de fogo” para
a “posse estendida de arma de fogo na zona rural” com emprego
de terminologias a surtir poucos holofotes e atenção.
Se o alargamento do referido conceito de posse já causa
perplexidades ao mundo jurídico, nos
perguntamos: e se houvesse a aprovação de emenda proposta de última hora ao
Projeto de Lei nº 3715/2019, que originou a lei 13.870/19, onde afirmava que as
armas registradas pelo proprietário do imóvel poderia “ser utilizada por
empregados previamente indicados que estejam a serviço no respectivo imóvel
rural”? Seria aquele provérbio que diz que “nada é tão ruim que não
possa piorar”.
Não estamos a dizer que a medida de política de mais armamento
em circulação foi positiva ou negativa, porém, apenas afirmamos que o projeto
de lei necessitava de mais debates em torno do mérito de um tema tão caro à
sociedade e que precisa ser enfrentado com responsabilidade.
Enfim, apenas o tempo nos dirá se o novo conceito de
posse estendida de arma de fogo em propriedade rural travestido de porte foi
uma política acertada ou não, frente a violência instalada no país.

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