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CRIMINAL: A TECNOLOGIA NÃO DEVE INFLUENCIAR O CONTRADITÓRIO E A AMPLA
DEFESA, NUNCA!
Neste texto analisaremos a influência da tecnologia no
contraditório e na ampla defesa. Colocar-se-á, neste momento, o estudo objetivo
dos meios digitais que hoje, cada dia mais, vêm tomando conta do Poder
Judiciário, e qual sua influência no sistema acusatório brasileiro.
Não vamos nos valer de fundamentações baseadas em artigos de lei
(o mínimo possível), mas sim numa lógica, esta de forma jurídica com
conhecimentos que já possuímos baseados em princípios, que são de conhecimentos
de todos, ou seja, é cristalino o que será apresentado.
Como cuidado e canja de galinha não faz mal a ninguém, vamos
relembrar alguns conceitos que dentro do processo penal não podem ser
desprezados. Neste primeiro momento relembremos que sistema processual adotado
no Brasil é o acusatório.
Sabemos que o sistema é assim chamado pelo fato de que o acusado
tem o direito de saber todas as acusações que recaem sobre eles. E aí, temos as
demais características marcantes daquele sistema, quais sejam, processo com
presença do contraditório e a ampla defesa, pessoas com funções definidas, esta
inclusive esculpida em nossa Constituição, que aponta as funções de quem julga,
de quem acusa, de quem investiga e de quem defende.
Temos também, ainda dentro do sistema acusatório, que os
processos correm em segredo de justiça, e esta informação é em decorrência da
lei ou quando do caso concreto, seja determinado pelo juiz, conforme descreve a
Constituição da República Federativa do Brasil.
Ressalta-se que a Carta Magna diz que a limitação pode acontecer
em relação à presença. Repetimos: a presença! Seguimos. Com a presença dos
meios tecnológicos, a forma de se realizar audiências vem mudando. De certa
forma isto é muito bom.
Uma, pela fidelização das informações. Duas, pela possibilidade
de leitura corporal. E três, pela possibilidade de tomar conhecimento das
acusações que recaem sobre a pessoa de forma esclarecedora.
Desta forma, pensemos: como a lei restringe a “presença” do
acusado na audiência, quando se observa que a vítima ou alguma testemunha se
sente constrangida com a presença do acusado na sala de audiência, este pode
ser retirado, conforme o Código de Processo Penal.
Desta forma, a oitiva da vítima ou da testemunha prosseguirá,
mas com a presença do defensor, correto? Bom, com isto, defende-se que o
contraditório e a ampla defesa estão sendo exercidos. Mas pensemos: alguém tem
conhecimento de um interlocutor passar uma mensagem de forma fidedigna ao
destinatário? Agora imagine uma oitiva que por vezes perdura por minutos ou
horas!
É justamente aí que a tecnologia ajuda. Aquela oitiva que o
acusado não “presenciou” por possível constrangimento por parte da vítima ou
testemunha, foi gravada, isto mesmo! Gravada!
Desta forma, nada impede que o acusado veja essa oitiva, assista
a mesma. Certo? Vejamos: a Constituição Federal limita a presença. O CPP
restringe a presença. Então, o que proíbe o acusado ver a oitiva gravada, se
aquelas pessoas já foram ouvidas e não haverá influência nenhuma no seu ânimo
de depor?
Assim, concluímos que o acusado, ao ser proibido de ver a oitiva
gravada, fere de morte o contraditório e a ampla defesa, pois sabemos que o
acusado deve ter conhecimento de todos os fatos a ele imputado. É inconcebível
proibir tal situação.
Estando tal situação caracterizada, temos uma nulidade absoluta no
processo constitucional penal. Fiquemos atentos a esses comportamentos que vão
de encontro à lógica-jurídica que todo operador do direito deve também dominar.

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