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Criminal: A tecnologia não deve influenciar o contraditório e a ampla defesa, nunca!

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CRIMINAL: A TECNOLOGIA NÃO DEVE INFLUENCIAR O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, NUNCA!

Neste texto analisaremos a influência da tecnologia no contraditório e na ampla defesa. Colocar-se-á, neste momento, o estudo objetivo dos meios digitais que hoje, cada dia mais, vêm tomando conta do Poder Judiciário, e qual sua influência no sistema acusatório brasileiro. 
Não vamos nos valer de fundamentações baseadas em artigos de lei (o mínimo possível), mas sim numa lógica, esta de forma jurídica com conhecimentos que já possuímos baseados em princípios, que são de conhecimentos de todos, ou seja, é cristalino o que será apresentado.
Como cuidado e canja de galinha não faz mal a ninguém, vamos relembrar alguns conceitos que dentro do processo penal não podem ser desprezados. Neste primeiro momento relembremos que sistema processual adotado no Brasil é o acusatório. 
Sabemos que o sistema é assim chamado pelo fato de que o acusado tem o direito de saber todas as acusações que recaem sobre eles. E aí, temos as demais características marcantes daquele sistema, quais sejam, processo com presença do contraditório e a ampla defesa, pessoas com funções definidas, esta inclusive esculpida em nossa Constituição, que aponta as funções de quem julga, de quem acusa, de quem investiga e de quem defende.
Temos também, ainda dentro do sistema acusatório, que os processos correm em segredo de justiça, e esta informação é em decorrência da lei ou quando do caso concreto, seja determinado pelo juiz, conforme descreve a Constituição da República Federativa do Brasil. 
Ressalta-se que a Carta Magna diz que a limitação pode acontecer em relação à presença. Repetimos: a presença! Seguimos. Com a presença dos meios tecnológicos, a forma de se realizar audiências vem mudando. De certa forma isto é muito bom. 
Uma, pela fidelização das informações. Duas, pela possibilidade de leitura corporal. E três, pela possibilidade de tomar conhecimento das acusações que recaem sobre a pessoa de forma esclarecedora.
Desta forma, pensemos: como a lei restringe a “presença” do acusado na audiência, quando se observa que a vítima ou alguma testemunha se sente constrangida com a presença do acusado na sala de audiência, este pode ser retirado, conforme o Código de Processo Penal.
Desta forma, a oitiva da vítima ou da testemunha prosseguirá, mas com a presença do defensor, correto? Bom, com isto, defende-se que o contraditório e a ampla defesa estão sendo exercidos. Mas pensemos: alguém tem conhecimento de um interlocutor passar uma mensagem de forma fidedigna ao destinatário? Agora imagine uma oitiva que por vezes perdura por minutos ou horas!
É justamente aí que a tecnologia ajuda. Aquela oitiva que o acusado não “presenciou” por possível constrangimento por parte da vítima ou testemunha, foi gravada, isto mesmo! Gravada! 
Desta forma, nada impede que o acusado veja essa oitiva, assista a mesma. Certo? Vejamos: a Constituição Federal limita a presença. O CPP restringe a presença. Então, o que proíbe o acusado ver a oitiva gravada, se aquelas pessoas já foram ouvidas e não haverá influência nenhuma no seu ânimo de depor?
Assim, concluímos que o acusado, ao ser proibido de ver a oitiva gravada, fere de morte o contraditório e a ampla defesa, pois sabemos que o acusado deve ter conhecimento de todos os fatos a ele imputado. É inconcebível proibir tal situação.
Estando tal situação caracterizada, temos uma nulidade absoluta no processo constitucional penal. Fiquemos atentos a esses comportamentos que vão de encontro à lógica-jurídica que todo operador do direito deve também dominar.


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