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DEMORA
NA DEVOLUÇÃO DE CARTEIRA DE TRABALHO RESULTA EM CONDENAÇÃO DE INDÚSTRIA DE
FERTILIZANTES
A jurisprudência do TST presume a ocorrência de dano nessa situação.
11/09/19 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a
Fertilizantes Heringer S.A. ao pagamento de indenização a um auxiliar de
produção por ter retido sua carteira de trabalho por mais de um mês após a
rescisão do contrato. A Turma seguiu a jurisprudência do TST de que, no caso de
retenção do documento por prazo superior ao previsto em lei, o dano moral é
presumível.
Anotações
Segundo o auxiliar de produção, logo após a dispensa, a Heringer (em
recuperação judicial) requereu que ele entregasse a carteira de trabalho para
que fossem efetuadas as devidas anotações. Ele a entregou em 3/4/2012, e a
empresa somente a devolveu em 9/5/2012, data da rescisão contratual.
Confissão
O pedido de indenização foi julgado improcedente pelo juízo da 6ª Vara
do Trabalho de Vitória e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES).
Segundo o TRT, o auxiliar confessou que não havia precisado da carteira de
trabalho no período em que ela ficou retida e que as verbas rescisórias haviam
sido depositadas no prazo da lei. Sobre a entrega um mês depois, no momento da
rescisão, afastou a culpa da empresa, por entender que a data da homologação é
agendada pelo Ministério do Trabalho ou pelo sindicato.
Obrigação
O relator do recurso de revista do empregado, ministro Augusto César,
explicou que o artigo 53 da CLT sujeita
a empresa que retiver a carteira de trabalho por mais de 48 horas a multa.
“Dessa forma, a anotação e a devolução do documento nesse prazo constitui
obrigação do empregador”, assinalou.
Dano presumível
Segundo o relator, a jurisprudência do TST é de que a retenção da CTPS por
prazo superior ao previsto em lei é motivo para o pagamento de indenização por
dano moral e que o dano, nesse caso, é presumível, ou seja, não tem de ser
comprovado.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e condenou a Heringer
a pagar a indenização de R$ 2 mil.
(LT/CF)
Processo: RR-63700-16.2012.5.17.0006

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