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DIREITO DE FAMÍLIA &
SUCESSÕES: CNJ PERMITE ALTERAR SOBRENOME
DOS PAIS SEM DECISÃO JUDICIAL
A modificação do nome do genitor no registro de
nascimento e no de casamento dos filhos, em decorrência de casamento,
separação, divórcio, pode ser requerida em cartório, mediante a
apresentação da respectiva certidão. É o que determina o Provimento
82/2019 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça.
Na prática, passou a ser permitida em todo o país a
correção do sobrenome dos genitores nos registros de nascimento e de casamento
dos filhos, sem o necessário ajuizamento de ação de retificação.
Segundo o
CNJ, haverá uma grande redução das ações de retificações e os documentos
retratarão o nome atual dos genitores, evitando-se desgastes em viagens
internacionais, hospedagens e até mesmo na apresentação de documentos aptos a
comprovar a filiação em situações cotidianas.
A norma
destaca que é "direito da personalidade ter um nome, nele compreendidos o
prenome e o sobrenome e que ter o patronímico familiar dos seus genitores
consiste no retrato da identidade da pessoa, em sintonia com princípio
fundamental da dignidade humana”.
Filhos
menores
De acordo com o provimento, também poderá ser feito em cartório o acréscimo do patronímico de genitor ao nome do filho menor de idade, quando houver alteração do nome do genitor em decorrência de separação, divórcio ou viuvez, ou nos casos em que a filho tiver sido registrado apenas com o patronímico do outro genitor.
De acordo com o provimento, também poderá ser feito em cartório o acréscimo do patronímico de genitor ao nome do filho menor de idade, quando houver alteração do nome do genitor em decorrência de separação, divórcio ou viuvez, ou nos casos em que a filho tiver sido registrado apenas com o patronímico do outro genitor.
Se o filho for maior de 16 anos, no entanto, o acréscimo do patronímico
exigirá o seu consentimento.

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