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DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE
Assim como no casamento,
não é permitido ao companheiro sobrevivente de união estável, titular do
direito real de habitação, celebrar contrato de comodato ou locação do imóvel
com terceiro.
Determina o artigo 1831 do Código Civil:
Art. 1.831. Ao
cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem
prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação
relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o
único daquela natureza a inventariar.
O direito real de habitação é o direito que tem o cônjuge
sobrevivente, independente do regime de bens de seu casamento, de permanecer
residindo na morada do casal após o falecimento de seu consorte, desde que
aquele imóvel, que era usado para moradia, seja o único bem de natureza
residencial a ser inventariado, não havendo limitações temporais ao exercício
do direito aqui assegurado, de tal forma que o cônjuge sobrevivente o detém de
maneira vitalícia.
Trata-se de direito sucessório que deve ser exercido pelo
seu titular, não havendo a sua concretização de forma automática e instantânea.
Deve ser requerido pelo seu detentor nos autos do processo de inventário. Deve,
após concluído o inventário e registrados os formais de partilha, constar
expressamente da matrícula do Ofício Imobiliário.
Observa-se do que diz o artigo 1831 do Código Civil:
Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de
bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o
direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da
família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar
Logo, para que o consorte supérstite tenha direito real
de habitação pouco importa o regime matrimonial de bens. Explicou Orlando Gomes
(Direito de família, 3ª edição, pág. 233) que, quando o Código de 1916 exigiu
para tal direito o regime de comunhão universal, que o direito real de
habitação sobre o imóvel de residência da família devia ser deferido ainda ao
cônjuge sobrevivente, casado sob o regime da comunhão parcial, se na constância
do matrimônio os cônjuges tivessem adquirido residência própria e não
possuíssem outro imóvel, por estar ele em situação idêntica ao que se
consorciara pelo regime da comunhão universal. Hoje, sob a égide do Código
Civil de 2002, até o cônjuge casado sob o regime da separação de bens terá esse
direito.

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