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Direito real de habitação do cônjuge sobrevivente


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DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE

Assim como no casamento, não é permitido ao companheiro sobrevivente de união estável, titular do direito real de habitação, celebrar contrato de comodato ou locação do imóvel com terceiro.

Determina o artigo 1831 do Código Civil:

Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
O direito real de habitação é o direito que tem o cônjuge sobrevivente, independente do regime de bens de seu casamento, de permanecer residindo na morada do casal após o falecimento de seu consorte, desde que aquele imóvel, que era usado para moradia, seja o único bem de natureza residencial a ser inventariado, não havendo limitações temporais ao exercício do direito aqui assegurado, de tal forma que o cônjuge sobrevivente o detém de maneira vitalícia.
Trata-se de direito sucessório que deve ser exercido pelo seu titular, não havendo a sua concretização de forma automática e instantânea. Deve ser requerido pelo seu detentor nos autos do processo de inventário. Deve, após concluído o inventário e registrados os formais de partilha, constar expressamente da matrícula do Ofício Imobiliário.
Observa-se do que diz o artigo 1831 do Código Civil:
Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar
Logo, para que o consorte supérstite tenha direito real de habitação pouco importa o regime matrimonial de bens. Explicou Orlando Gomes (Direito de família, 3ª edição, pág. 233) que, quando o Código de 1916 exigiu para tal direito o regime de comunhão universal, que o direito real de habitação sobre o imóvel de residência da família devia ser deferido ainda ao cônjuge sobrevivente, casado sob o regime da comunhão parcial, se na constância do matrimônio os cônjuges tivessem adquirido residência própria e não possuíssem outro imóvel, por estar ele em situação idêntica ao que se consorciara pelo regime da comunhão universal. Hoje, sob a égide do Código Civil de 2002, até o cônjuge casado sob o regime da separação de bens terá esse direito.

Leia o artigo completo aqui: https://jus.com.br/artigos/74356/direito-real-de-habitacao-do-conjuge-sobrevivente




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