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EM
RELAÇÃO PARALELA RECONHECIDA COMO UNIÃO ESTÁVEL, MULHER TEM DIREITA A 25 POR
CENTO DO PATRIMÔNIO.
Uma relação
simultânea ao casamento foi reconhecida, recentemente, como união estável
paralela pela 2ª Vara Cível da Comarca de Teixeira de Freitas, na Bahia. A
sentença, do juiz Humberto José Marçal, considerou os 30 anos de
relacionamento, mantido entre 1981 e 2011, com início anterior ao matrimônio do
homem com outra mulher.
Foi atribuído à
requerente 25% do patrimônio adquirido ao longo do período em que estiveram
juntos. Além disso, ela receberá uma pensão alimentícia de 25 salários mínimos,
superior aos 10 salários que já recebia desde 2013 - arbitrados em agravo de
instrumento interposto perante o Tribunal de Justiça da Bahia.
A união paralela
era conhecida por toda a comunidade de Teixeira de Freitas. Com a requerente, o
homem teve três filhos - mesmo número da prole constituída com a esposa. Os
irmãos, de mães diferentes, se reconheciam como tal e estudavam na mesma
escola. Cada família sempre soube da existência da outra, tanto que os álbuns
de fotos continham registros dos dois grupos familiares.
A decisão do juiz,
proferida em julho deste ano, deu relevância, ainda, ao fato de que o homem
proibiu a requerente de exercer qualquer profissão ao longo do tempo em que
estiveram juntos, responsabilizando-se por seu sustento. Imóveis urbanos e
rurais e veículos eram adquiridos em nome dela, não só para compor seu
patrimônio, mas também para futura comercialização.
ÁRVORE GENEALÓGICA
O polo passivo
argumentou com a impossibilidade jurídica de reconhecimento da união estável.
Afinal, o Código Civil estabelece requisitos para tanto, sendo um deles a
inexistência de impedimento para o casamento, conforme o parágrafo 1º do artigo
1.723.
A advogada Annita
Beatriz Duda Santos, procuradora do caso, lembra que não existem regras
específicas no ordenamento jurídico brasileiro sobre casos de união paralela ou
simultânea. “Reconhece-se como entidade familiar a união configurada na
convivência pública (não clandestina), contínua (não eventual) e duradoura,
estabelecida com o objetivo de constituição de família”, esclarece.
O caso ocorrido em
Teixeira de Freitas se insere nesse contexto, como ficou demonstrado em provas
documentais e testemunhos. Considerou-se fotos das três décadas de união, a
árvore genealógica das duas entidades familiares, a declaração fornecida à
Receita Federal pelo requerido, a dependência da requerente em seu plano de
saúde, entre vários outros documentos.
Testemunhas
afirmaram, ainda, que a mulher era apresentada à sociedade como esposa legítima
e frequentava os eventos sociais da cidade. Era convidada a apadrinhar
casamentos e batizados juntamente com o requerido.
“A importância de
assegurar o reconhecimento de uma união paralela como união estável é
demonstrar que é um relacionamento perfeitamente idêntico a qualquer outro. São
famílias formadas por livre escolha (com base no princípio da liberdade), têm
como base o amor e geram filhos que são frutos dessa escolha”, defende Annita.
Segundo a advogada,
tal reconhecimento assegura à companheira o princípio fundamental da dignidade
da pessoa humana, prevista na Constituição Federal. “As controvérsias da
presente demanda são que o requerido não reconhece a união por uma questão meramente
patrimonial, baseando-se no fato de ainda não existir previsão expressa no
ordenamento jurídico”, explica.
UNIÕES PARALELAS AINDA
ENFRENTAM DISCRIMINAÇÃO
Annita Santos se
opõe ao termo “extraconjugal”. “A expressão é pesada, se refere àquela ou àquele
que vive na clandestinidade, a(o) amante. O que não é o caso de união
paralela/simultânea, estabelecida com o objetivo de constituição de família”,
explica. Ainda assim, ela entende que ambas as formas de relacionamento
enfrentam discriminação na seara de Direito das Famílias.
A decisão do juiz
Humberto José Marçal considera a estrutura machista que permitiu se tornarem
comuns as relações extraconjugais e as famílias simultâneas mantidas por homem,
sem que o ordenamento jurídico reserve grandes direitos a essas relações
“não-oficiais”. As mulheres, em contrapartida, até outrora classificadas como
“concubinas”, eram expostas a todo tipo de constrangimentos e preconceitos.
No texto, o
magistrado considerou artigo da advogada Maria Berenice Dias, vice-presidente
nacional do IBDFAM, que defende: “Finda a relação, comprovada a concomitância
com um casamento, impõe-se a divisão do patrimônio acrescido durante o período
de mantença do dúplice vínculo. É necessária a preservação da meação da esposa,
que se transforma em bem reservado, ou seja, torna-se incomunicável. A meação
do varão será dividida com a companheira, com referência aos bens adquiridos
durante o período de convívio.”
“Os legisladores
ainda ‘fecham os olhos’ para o que é normal e mais corriqueiro do que
imaginável para a grande maioria das pessoas”, afirma Annita. “Porém, no âmbito
jurídico, juízes e desembargadores estão analisando o caso concreto ao invés de
aplicar a letra fria da Lei. Mas ainda falta essa análise humana e pessoal por
parte do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.”
Desta forma,
segundo Annita, suprime-se qualquer hierarquia entre os tipos de união. “As
pessoas são livres para fazer as suas escolhas, se relacionar e decidir qual
tipo de família querem constituir, mas toda essa liberdade traz
responsabilidade. Quando a responsabilidade se ausenta em uma das partes,
torna-se necessária a presença do estado-juiz”, defende.

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