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Empresarial: Empresa pode ter atividade suspensa com base no CPP, decide STJ

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EMPRESARIAL: EMPRESA PODE TER ATIVIDADE SUSPENSA COM BASE NO CPP, DECIDE STJ

É possível a suspensão cautelar de atividade econômica ou financeira de empresa com base no artigo 319, inciso VI, do Código de Processo Penal. Nesse caso, a medida é intimamente ligada à possibilidade de reiteração delitiva e à existência de indícios de crimes de natureza financeira.
O entendimento foi reafirmado pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter decisão que suspendeu cautelarmente a atividade econômica de um posto de gasolina. A suspensão foi determinada em ação que investiga organização criminosa estruturada para roubar e comercializar combustíveis.
Ao justificar a medida, o Tribunal de Justiça de São Paulo disse que o dono do posto foi denunciado como mentor da organização criminosa, responsável por roubar mais de 290 mil litros de etanol de uma usina em outubro de 2018. O TJ-SP destacou que o comerciante foi preso preventivamente, e há indícios de que parte do combustível roubado era vendido no posto. Além disso, alguns dos denunciados eram empregados registrados da empresa.
No recurso ao STJ, o posto afirma que, se a pessoa jurídica não é investigada nem denunciada nos autos, pela regra da irresponsabilidade penal da pessoa jurídica ela não pode ter seu direito líquido e certo violado.
No entanto, o relator do caso, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, lembrou que a jurisprudência do STJ entende que a medida possui amparo legal e pode ser determinada antes de uma sentença condenatória, pois exige apenas fortes indícios da existência de crime.
O ministro acrescentou que, dependendo do contexto dos fatos, a suspensão não exige que a empresa tenha sido objeto de denúncia criminal.
"Não há necessidade de que a pessoa jurídica tenha sido denunciada por crime para que lhe sejam impostas medidas cautelares tendentes a recuperar o proveito do crime, a ressarcir o dano causado ou mesmo a prevenir a continuação do cometimento de delitos, quando houver fortes evidências, como no caso dos autos, de que a pessoa jurídica é utilizada como instrumento do crime de lavagem de dinheiro", explicou.
Reynaldo Soares da Fonseca rebateu o argumento de que a medida de suspensão das atividades seria desnecessária em razão da prisão preventiva do dono do posto.
Segundo ele, se as atividades fossem retomadas, o proprietário poderia, em tese, mesmo preso, continuar enviando instruções para manter as operações de venda de combustível roubado, por meio de seus prepostos na empresa. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.



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