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EMPRESARIAL: EMPRESA PODE TER ATIVIDADE SUSPENSA COM BASE
NO CPP, DECIDE STJ
É possível a suspensão cautelar de atividade econômica ou
financeira de empresa com base no artigo 319, inciso VI, do Código de Processo
Penal. Nesse caso, a medida é intimamente ligada à possibilidade de reiteração
delitiva e à existência de indícios de crimes de natureza financeira.
O entendimento foi reafirmado pela 5ª Turma do Superior Tribunal
de Justiça ao manter decisão que suspendeu cautelarmente a atividade
econômica de um posto de gasolina. A suspensão foi determinada
em ação que investiga organização criminosa estruturada para roubar e
comercializar combustíveis.
Ao justificar a medida, o Tribunal de Justiça de São Paulo disse
que o dono do posto foi denunciado como mentor da organização criminosa,
responsável por roubar mais de 290 mil litros de etanol de uma usina em outubro
de 2018. O TJ-SP destacou que o comerciante foi preso preventivamente, e
há indícios de que parte do combustível roubado era vendido no posto. Além
disso, alguns dos denunciados eram empregados registrados da empresa.
No recurso ao STJ, o posto afirma que, se a pessoa jurídica não
é investigada nem denunciada nos autos, pela regra da irresponsabilidade penal
da pessoa jurídica ela não pode ter seu direito líquido e certo violado.
No entanto, o relator do caso, ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, lembrou que a jurisprudência do STJ entende que a medida possui amparo
legal e pode ser determinada antes de uma sentença condenatória, pois exige
apenas fortes indícios da existência de crime.
O ministro acrescentou que, dependendo do contexto dos fatos, a
suspensão não exige que a empresa tenha sido objeto de denúncia criminal.
"Não há necessidade de que a pessoa jurídica tenha sido
denunciada por crime para que lhe sejam impostas medidas cautelares tendentes a
recuperar o proveito do crime, a ressarcir o dano causado ou mesmo a prevenir a
continuação do cometimento de delitos, quando houver fortes evidências, como no
caso dos autos, de que a pessoa jurídica é utilizada como instrumento do crime
de lavagem de dinheiro", explicou.
Reynaldo Soares da Fonseca rebateu o argumento de que a medida
de suspensão das atividades seria desnecessária em razão da prisão preventiva
do dono do posto.
Segundo
ele, se as atividades fossem retomadas, o proprietário poderia, em tese, mesmo
preso, continuar enviando instruções para manter as operações de venda de
combustível roubado, por meio de seus prepostos na empresa. Com informações da assessoria de
imprensa do STJ.

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