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EMPRESARIAL: JUDICIÁRIO NÃO PODE ANULAR CONTRATO COM CLÁUSULA DE
ARBITRAGEM, DECIDE TJ-SP.
Contratos que preveem que conflitos serão definidos por meio
de arbitragem não podem ser anulados pelo Judiciário. Segundo decisão
da 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo,
essas cláusulas são vinculantes e tem caráter obrigatório quando tratam de
direitos patrimoniais disponíveis, derrogando a jurisdição estatal.
A tese, já aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça, foi usada
pelo TJ-SP para negar provimento a recurso de empresa que questionava
pontos de um contrato com cláusula de arbitragem. A Câmara entendeu que o
Judiciário é incompetente para atuar no caso e deve prevalecer a arbitragem.
“Assim,
todas as questões inerentes ao contrato que embasou a execução, no tocante às
suas cláusulas, validade, eficácia, vícios, regularidade, extensão do título
executivo, etc. devem ser dirimidas pelo Juízo Arbitral, já que o contrato
firmado entre as partes indica a existência expressa de cláusula de compromisso
arbitral”, disse o relator, desembargador Ricardo Negrão.
O
relator afirmou que não há óbice constitucional ao processo arbitral. “Ao
revés, a arbitragem é meio alternativo de solução de conflitos que visa
facilitar o acesso à Justiça, atendendo ao comando constitucional. Um dos
motivos que caracterizam a facilidade de acesso à Justiça é a escolha da Câmara
Arbitral, podendo os contraentes escolher aquela que tiver menor custo”,
completou.
Diante
disso, ao escolher a arbitragem, segundo Ricardo Negrão, “os contraentes
exercem a faculdade de renunciar à jurisdição estatal, pois inciso XXXV, do
artigo 5º, da Constituição Federal representa um direito de ação, e não um
dever. Não há, assim, violação a direito constitucional”. A decisão foi por
unanimidade.

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