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EMPRESARIAL: REDUÇÃO DE CAPITAL NÃO ALTERA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA SOBRE GANHO, DIZ CARF
Se a
operação de redução de capital de uma empresa foi realizada após o recebimento
de oferta vinculante, fica claro que ela foi realizada apenas para reduzir a
tributação, sem propósito negocial. Assim, não produz efeitos perante o
Fisco.
O entendimento foi aplicado pela 1ª Turma da Câmara de Recursos
Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), em um julgamento
que analisou a existência de propósito negocial em operação de redução de
capital social.
No caso, a participação societária foi distribuída aos
sócios que, posteriormente, a venderam a terceiros. Com essa operação,
conseguiram reduzir a alíquota do IRPJ sobre ganho de capital de 34% para 15%,
uma vez que os sócios vendedores eram uma pessoa física e uma pessoa
jurídica sediada no exterior.
Prevaleceu o entendimento da conselheira Edeli Pereira Bessa.
Para ela, a redução de capital social está prevista em lei e consiste em uma
opção dos sócios da pessoa jurídica. Todavia, não se pode admitir que, acordada
a venda de ativo da pessoa jurídica, a redução de capital social se preste,
apenas, a alterar a incidência tributária sobre o ganho de capital daí
decorrente.
“Os acionistas podem planejar a redução do capital social,
visando a subsequente alienação de suas ações a terceiros, tributando o ganho
de capital de forma menos onerosa. Contudo, esta escolha deve ser efetivada
antes da alienação do ativo, pois a partir do momento em que o preço do negócio
está delimitado, projetando-se o ganho de capital, as operações passam a
ter contornos exclusivamente fiscais e evidenciam ausência de
propósito negocial”, disse.
Segundo a conselheira, para efetivar opção fiscal válida, a
contribuinte deveria ter promovido a transferências das ações antes de receber
oferta vinculante de compra das ações.
“Em tais condições, a faculdade poderia ser exercida sem objeção
fiscal à reorganização societária que constituísse outra pessoa como titular
das participações societárias a serem negociadas. Inadmissível, porém, que,
frente a uma oferta vinculante de compra estipulando o preço a ser pago pelas
ações pretendidas e materializando o ganho de capital a ser auferido, a
contribuinte invoque aquele permissivo legal para ser substituída na figura de
alienante com vistas, apenas, a reduzir a incidência
tributária.
Voto
vencido
O relator, conselheiro Demetrius Nichele Macei ficou vencido. Para ele, a questão da existência, ou não, de propósito negocial em realização de uma operação societária é, de fato, sempre controversa, pois não é possível ao julgador examinar as intenções subjetivas das partes envolvidas em tal operação.
O relator, conselheiro Demetrius Nichele Macei ficou vencido. Para ele, a questão da existência, ou não, de propósito negocial em realização de uma operação societária é, de fato, sempre controversa, pois não é possível ao julgador examinar as intenções subjetivas das partes envolvidas em tal operação.
"Neste caso específico, verifica-se que a operação de
negociação das ações estava em andamento há muito tempo. Segundo a
fiscalização, a Companhia de Participação em Concessões S/A – CPC (empresa
adquirente) vinha negociando com as quatro pessoas jurídicas
sócias da SPVIAS
desde 2006 e que, apenas em 2009, começaram as
negociações definitivas para a aquisição da empresa", disse.
“A única motivação para a manutenção da autuação foi a ausência
de propósito negocial distinto da economia tributária, ou seja, o fato da
recorrente ter seu capital reduzido, com entrega de ativos à sua sócia, não foi
uma operação abusiva ou fraudulenta, mas realizada exclusivamente com o
intuito de reduzir a tributação pelo ganho de capital na venda das ações pela
venda da empresa de participação que as detinha”, defendeu.
Para o conselheiro, a operação de redução de capital social não
poderia ser considerada, por si só, abusiva ou fraudulenta, pois
expressamente permitida na legislação.
“A legislação traz condições para que o capital social de uma
pessoa jurídica possa ser reduzido e, uma vez que estas são preenchidas e
efetivamente se atinge o resultado pretendido, a consequência da operação
deve ser considerada legítima independentemente dos ‘motivos não fiscais’ que
levaram à decisão por tal forma de transferir a participação”, informou.
Segundo ele, não cabe ao Fisco impor ao contribuinte uma opção
mais onerosa em situação que a legislação faculta a opção de realizar um
determinado ato jurídico que, ao final, tem o condão de permitir um ganho
tributário pelo pagamento menor de tributo.
“A empresa tinha opções diferentes para a realização da venda de
ativos com ganho de capital. Optou pela menos onerosa tributariamente e isso,
na linha do que vem decidindo o Carf relativamente a possibilidade de redução
de capital para posterior venda na pessoa física dos sócios, por exemplo, não
há planejamento abusivo”, explicou.
Na
opinião da tributarista Thaís
Meira, do escritório BMA Advogados, em diversos outros acórdãos
do Carf em que se discutiu "a possibilidade de redução de capital e
posterior alienação de participação societária por pessoa física ou jurídica
que estava sujeita a um tratamento fiscal mais benefício, houve decisões
favoráveis ao contribuinte".
Caso
O colegiado analisou um processo administrativo resultantes de autos de infração lavrados em 18/09/2015 visando à cobrança de supostos débitos de IRPJ, CSLL, Cofins e contribuição ao PIS referente a fatos geradores ocorridos no ano-calendário. Os supostos débitos fiscais foram acrescidos de juros Selic e multa de mora qualificada de 150%, totalizando aproximadamente R$ 80 milhões.
O colegiado analisou um processo administrativo resultantes de autos de infração lavrados em 18/09/2015 visando à cobrança de supostos débitos de IRPJ, CSLL, Cofins e contribuição ao PIS referente a fatos geradores ocorridos no ano-calendário. Os supostos débitos fiscais foram acrescidos de juros Selic e multa de mora qualificada de 150%, totalizando aproximadamente R$ 80 milhões.
Segundo as autoridades fiscais, o contribuinte teria deixado de
recolher o IRPJ e a CSLL incidentes sobre o ganho de capital auferido na
alienação de participação societária de sociedade brasileira. Entendeu-se que
teria ocorrida a indevida redução de capital do contribuinte com a entrega da
referida participação societária para pessoa física e jurídica residente e
domiciliada no exterior.
Além disso, teria ocorrido a omissão de receitas financeiras
decorrentes do recebimento de juros contratualmente acordados, incidentes entre
a data da assinatura do contrato de compra e venda em 03/08/2010 e o efetivo
recebimento, em 22/10/2010, sem a consequente tributação das referidas receitas
financeiras pela Cofind e contribuição ao PIS.
Segundo o fisco, as infrações lançadas pelo auto de infração
consistem em omissão de receitas financeiras decorrentes do recebimento
de juros contratualmente acordados, incidentes entre a data da assinatura do
contrato de compra e venda em 03/08/2010 e o efetivo recebimento, em
22/10/2010 e omissão de ganho de capital.

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