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EMPRESARIAL:
TJ-SP RECONHECE MENSAGENS DE WHATSAPP COMO
PROVA EM AÇÃO DE COBRANÇA
A 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de
São Paulo reconheceu troca de e-mails e mensagens por WhatsApp como provas
do pagamento em espécie de parte do valor de aquisição de um posto de gasolina.
Com isso, os empresários que cobraram a dívida inexistente foram condenados a
ressarcir o valor em dobro por meio de sanção prevista no artigo 940 do Código
Civil.
“Dúvida não há de que a prova de pagamento, por excelência, é o
recibo de quitação. Nada obsta, no entanto, na atual codificação civil e
processual, que o devedor comprove o pagamento por outros meios. A vedação
prevista no caput do artigo 227 do CC foi revogada, de modo que se mostra
possível a admissão da prova testemunhal quando houver começo de prova por
escrito, independentemente do valor da obrigação, emanado da parte contra a
qual se pretende produzir a prova (artigo 444 do CPC)”, disse o relator,
desembargador Azuma Nishi.
Neste caso, segundo o relator, a prova oral confirmou que os
compradores do posto solicitaram a outorga de recibo, mas um dos vendedores se
recusou a entregar o documento. “Como se vê, a ausência de outorga de quitação
não decorreu de conduta negligente dos compradores, mas sim da própria relação
existente entre as partes e, finalmente, da negativa do credor”, completou.
Para Nishi, há, portanto, justificativa para a ausência
dos recibos, não se podendo cercear o direito dos réus de provar o
pagamento por outros meios. "Tendo como pano de fundo esse contexto
probatório, forçoso concluir que individualmente considerados, tratam-se de
indícios, mas a análise global indica, com elevada segurança, que o pagamento
foi efetuado de acordo com o quanto alegado pela defesa" dos compradores.
Conteúdo
das mensagens
O relator afastou a tese dos autores da ação de que os compradores do posto teriam alterado as mensagens de WhatsApp e de que os e-mails seriam “imprestáveis” como prova do pagamento. Isso porque, segundo Azuma Nishi, os autores não conseguiram comprovar tais alegações.
O relator afastou a tese dos autores da ação de que os compradores do posto teriam alterado as mensagens de WhatsApp e de que os e-mails seriam “imprestáveis” como prova do pagamento. Isso porque, segundo Azuma Nishi, os autores não conseguiram comprovar tais alegações.
“Sendo assim, os requerentes incidem em erro de perspectiva ao
argumentar que tais e-mails seriam imprestáveis, devendo-se considerá-los em
conjunto com o restante do contexto probatório, para, a partir daí, formar
convicção”, afirmou o desembargador. A decisão foi por unanimidade.

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