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GUARDAS
MUNICIPAIS NÃO TÊM DIREITO A APOSENTADORIA ESPECIAL, DECIDE STF
Os guardas civis municipais não têm direito à aposentadoria
especial por exercício de atividade de risco. A decisão, por maioria, é do
Supremo Tribunal Federal ao julgar recurso com repercussão geral reconhecida,
relatado pelo ministro Dias Toffoli, presidente do STF.
Em manifestação no Plenário Virtual, Toffoli ressaltou que,
em diversos precedentes, o STF entendeu que a eventual exposição a situações de
risco a que podem estar sujeitos os guardas municipais não garante direito
subjetivo constitucional à aposentadoria especial, pois suas atividades não são
inequivocamente perigosas.
O
entendimento do STF, segundo o relator, é de que esses servidores não integram
o conjunto dos órgãos de Segurança Pública relacionados na Constituição Federal
(artigo 144, incisos I a V), pois sua missão é proteger os bens, os serviços e
as instalações municipais. Assim, não se estende à categoria o regime da
Lei Complementar 51/1985, que dispõe sobre a aposentadoria do servidor público
policial. Com base nessa orientação, lembrou Toffoli, o Plenário afastou a
existência de omissão legislativa no caso.
O
presidente do STF observou, ainda, a impossibilidade de aplicação ao caso da
Súmula Vinculante 33, que concede o direito à aposentadoria especial unicamente
aos servidores públicos que exerçam atividades prejudiciais à saúde ou à
integridade física.
A
tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: Os guardas civis não possuem
direito constitucional à aposentadoria especial por exercício de atividade de
risco prevista no artigo 40, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição
Federal. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

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