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JORNADA
EXCESSIVA, POR SI SÓ, NÃO GERA DANO MORAL INDENIZÁVEL.
Embora constitua violação de direitos, a
jornada excessiva, por si só, não caracteriza dano moral. A decisão é da
8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao afastar condenação imposta a uma
empresa. Segundo o colegiado, para que haja o dever de indenizar é preciso
comprovar que a jornada acarretou repercussão ou abalo de ordem moral.
A empresa havia sido condenada pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região (SC), que considerou que a sobrecarga de trabalho
exigida pela empresa permitia presumir o prejuízo ao bem-estar físico e
psicológico da empregada e a repercussão em sua vida privada, por
impossibilitar o convívio social e familiar e o direito ao lazer. A indenização
foi fixada em R$ 11 mil.
A
condenação, contudo, foi derrubada pelo TST. Segundo a relatora, ministra Dora Maria
da Costa, embora constitua grave violação de direitos trabalhistas, a imposição
de jornada excessiva não autoriza o reconhecimento automático da ofensa moral
e, consequentemente, do dever de indenizar. Segundo ela, deve ficar evidente
sua repercussão e a efetiva ofensa aos direitos da personalidade. “Não pode ser
presumível, sob pena de desrespeito às regras do ônus da prova”, concluiu. A
decisão foi unânime. Com
informações da assessoria de imprensa do TST.

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