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O RÉU FORAGIDO PODERÁ SER LEVADO A JÚRI?
De acordo com o estampado nos standards inerentes ao Estado
Democrático de Direito, o júri é o instituto que personificada a democracia,
permitindo o julgamento do acusado por seus pares. Desta forma, admitindo-se a
disparidade social entre acusado e o julgador togado, bem como daquele em
relação ao acusador, é admitida, implicitamente, o desnivelamento não só
social, mas também econômico e intelectual entre aqueles que acusam e julgam,
em relação ao que é acusado e julgado.
Tal disparidade ocasionaria um
vício de julgamento, em razão da diferença de visão atribuída aos personagens
do processo. Isto é, o julgador, por encontrar-se em posições sociais,
econômicas e intelectuais mais elevadas em relação ao acusado, teria uma visão
diversificada dos atos ilícitos por ele cometidos, ao passo que um membro do
mesmo plano social que o este, teria uma visão aproximada, permitindo um
julgamento mais liso e escorreito por, em tese, manifestar de forma mais
fidedigna o dano causado ao acusado à sociedade a que este pertence.
Neste cenário exposto, o júri
seria a instituição que possibilitaria um julgamento mais liso, em razão de,
conforme alhures verificado, ocasionar a apreciação do fato por sujeitos
paritários em relação ao réu.
Entretanto, far-se-á necessário
o contato direto entre o julgador e o julgado ?
O que quer dizer: é necessário
que os jurados, de fato, presenciem o acusado na sessão de julgamento, bem como
que a este sejam formuladas perguntas no curso de um interrogatório,
permitindo-se que inclusive os jurados as formulem, por meio do Juiz-Presidente ?
Ora, conforme preceitos normativos processuais, o acusado
foragido poderá ser regularmente submetido a processo penal perante o juiz
singular, que decretará sua “revelia” e nomeará defensor público, caso não tenha
defensor constituído, e tenha sido citado ou intimado pessoalmente. Esta é a
inteligência do Art. 367 do CPP:
Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que,
citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem
motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo
endereço ao juízo.
Pontuamos, a título de
esclarecimento, que os efeitos materiais da revelia não são aplicáveis ao
processo penal. Logo, não é possível que as alegações formuladas pelo parquet sejam consideradas verdadeiras em razão da
inércia do acusado em comparecer ao juízo e apresentar sua defesa. Noutras
palavras, o silêncio no processo penal não importa em aceitação.
Conforme exposto, o Juiz singular poderá, adequadamente, apreciar
a matéria exposta a sua apreciação pelo Ministério Público, se dentro das
exigências do Art. 367 e não se submetendo à suspensão do processo, insculpida
no Art. 366 do Codex Processual, referente aos casos em que o réu, citado por
edital, não comparecer nem constituir advogado. Nestes termos:
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem
constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo
prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas
consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos
do disposto no art. 312.
O réu foragido poderá ser levado a júri?
Nesta seara, seria possível
também o julgamento do réu foragido, desde que regularmente intimado
pessoalmente, conforme a sistemática trazida pela Lei 11.689/08, imperando, no
Art.457 do CPP, que:
Art. 457. O julgamento não será
adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado
do querelante, que tiver sido regularmente intimado.
Ressalta-se, contudo, que o
dispositivo processual retro colacionado refere-se a hipótese de realização do
julgamento em caso de réu solto que, devidamente intimado, não comparece.
No referido contexto, poderia o
réu foragido ser considerado réu solto e, na mesma hipótese, ser julgado, ainda
que não presente na sessão de julgamento perante o Plenário do Júri ?
Caso semelhante foi levado a
apreciação da Corte Suprema, ocasião em que o acusado e se defensor,
regularmente intimado para a Sessão de Plenário do Júri, não compareceu,
sendo-lhe nomeado Defensor Público para a sessão.
Nestes termos, a defesa do
acusado impetrou o HC 118.920/PE, arguindo a nulidade da condenação exposta
pelo Conselho de Sentença, alegando que o julgamento teria prosseguido sem a
presença de seu defensor, o qual foi negado pela Corte Suprema.
Segue
trecho da decisão:
(..)
Com o advento da Lei n. 11.689/2008, tornou-se possível a submissão do réu
pronunciado à sessão de julgamento pelo Conselho de Sentença, ainda que não
tenha sido pessoalmente intimado da decisão de pronúncia, sendo possível,
ainda, a realização da sessão de julgamento se o acusado não se fizer presente,
consoante o disposto nos arts. 420, parágrafo único, e 457 do Código de
Processo Penal. Na espécie dos autos, não se vislumbra nenhuma ilegalidade de
que estaria sendo vítima o paciente, porquanto, além de terem sido esgotados
todos os meios para sua localização, verifica-se que tanto o acusado quanto o
seu advogado foram devidamente intimados para o ato, sendo certo, ainda, que o defensor
público intimado para o mister compareceu à sessão de julgamento designada para
1º/6/2010 (dia em que efetivamente ocorreu o julgamento do paciente perante o
Conselho de Sentença), donde se depreende a inexistência de prejuízo.
Interposto Recurso Ordinário em
face da decisão, o STF manteve o entendimento, se alinhando a entendimentos
pretéritos no mesmo sentido, desestimulando a não realização do julgamento pelo
Júri caso haja o não comparecimento do acusado solto, do assistente da acusação
ou do advogado constituído. Segue ementa da decisão:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSO
PENAL. HOMICÍDIO. JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA SEM A PRESENÇA DO
RECORRENTE. DILIGÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM PARA A INTIMAÇÃO. PRESENÇA DE
DEFENSORES PÚBLICOS NO JULGAMENTO PARA O EXERCÍCIO DA DEFESA. PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ART. 457 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Julgamento pelo Tribunal do
Júri realizado sem a presença do Recorrente depois de empregados os meios para
a intimação. Presença de defensores públicos à sessão para a defesa do
Recorrente. Inexistência de prejuízo. 2. O princípio do pas de nullité sans
grief exige, sempre que possível, a demonstração de prejuízo concreto pela
parte que suscita o vício. Precedentes. Prejuízo não demonstrado pela defesa.
3. Possibilidade de julgamento pelo Tribunal do Júri sem a presença do réu.
Art. 457 do Código de Processo Penal. Precedente. 4. Recurso ao qual se nega provimento.
Desta forma, o Supremo Tribunal
Federal equiparou o réu foragido ao acusado solto, que não comparece apesar de
intimação para o ato, não devendo o julgamento ser adiado, constituindo-se defensor público, sem que haja prejuízo
passível de anulação do ato.

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