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PODE A DEFESA TER ACESSO AOS DOCUMENTOS QUE
BASEIAM A ACUSAÇÃO?
O tema que nos traz a análise refere-se à constante violação dos
postulados constitucionais orientadores dos ritos processuais penais no
ordenamento pátrio, excessivamente violados nas recentes megaoperações
deflagradas por forças-tarefa de atuação mista. Sem olvidar da obviedade de que
qualquer afronta a princípios fundamentais é excessiva.
Antes de adentrar à exposição
proposta, faz-se necessário a explanação sumária dos institutos que
protagonizaram o fato que se pretende pontuar, quais sejam: o acordo de
leniência e a colaboração premiada.
Conforme se sabe, a colaboração
premiada não é meio de prova recente no ordenamento brasileiro, apesar de recém
popularizado. Tal meio probatório constitui-se em concessão de provas por meio
de réu, normalmente integrante de organização criminosa que, sob a promessa de
ser “premiado” com “benefícios”, delata os esquemas ilícitos sobre os quais o
Estado estaria promovendo a persecução criminal.
A colaboração premiada foi
regulamentada pela lei 12.850/13, denominada lei de organizações criminosas,
eis que previu diversos meios de obtenção probatória referente aos crimes ali
tipificados, bem como ritos específicos. Neste contexto, apesar de não ser
utilizada só neste tipo penal, a colaboração premiada está prevista na mencionada
lei especial, a qual determina e delimita os “benefícios” a que fará jus o réu
delator, colocando sob condição basilar para concessão dos benefícios que as
informações por este prestadas sejam eficazes para a elucidação dos fatos
imputados.
Trata-se, portanto, de
instituto processual-penal, o qual só pode ser utilizado no curso da instrução
processual, prévia ou processual, isto é, pode ser utilizado tanto na fase
inquisitorial por meio de requisição do Delegado de Polícia ou do Ministério
Público, devendo ser homologado pelo juiz competente, bem como na fase
processual, por requisição do Ministério Público, preponderando a necessidade
de homologação pelo magistrado competente, o qual analisará formalmente os
termos do acordo de colaboração pactuado.
Doutro lado personifica-se o acordo de leniência, instituído por
meio da lei anticorrupção, lei nº 12.846/13, a qual fixou a mencionada espécie
colaborativa no âmbito administrativo, a qual é cabível para a autoridade
máxima responsável por órgão ou entidade apontado pela prática dos atos
previstos nesta lei, que deverá colaborar, também de forma efetiva, a
semelhança do acordo de colaboração premiada, com as investigações.
O acordo de leniência se
assemelha em partes ao acordo de colaboração premiada, visto que ambos visam a
obtenção de informações que comprovem os ilícitos apurados e os envolvidos, bem
como a promessa de contraprestação consubstanciada em benefícios processuais,
como redução de pena e até o perdão judicial.
Todavia, a precípua
diferenciação está contida na esfera de realização destes: ao passo que o
acordo de colaboração só pode ser utilizado na esfera de responsabilização
penal, o acordo de leniência somente é cabível no âmbito administrativo.
Não obstante, embates acadêmicos e jurídicos são verificados no
momento em que se verifica a independência das instâncias de responsabilização
penal e administrativa. Isto é, uma absolvição na esfera penal não
necessariamente resultará em absolvição administrativa, salvo exceções.
Neste contexto, sabido é que as
informações obtidas por meio dos acordos de leniência, apesar de não possuírem
o condão de, por si só, embasar uma sentença condenatória, assim como as
informações obtidas por meio de colaboração premiada, estas detêm legitimidade
para possibilitar o início da instrução processual por meio do parquet, o qual poderá oferecer denúncia com base em
elementos colhidos no âmbito administrativo em acordos de leniência.
Logo, sabendo-se que as
informações obtidas nos acordos de leniência em âmbito administrativo poderão
lastrear a pretensão punitiva do Ministério Público e sabendo-se que os
mencionados acordos são protegidos pelo sigilo, extrai-se que a defesa em face
de uma denúncia baseada nestas informações restaria prejudicada, ante o sigilo
atribuído as informações ?
Nesta seara, em respeito aos
princípios do contraditório e da ampla defesa, norteadores do devido processo
legal em âmbito processual penal, a defesa deveria ter acesso amplo e
irrestrito aos acordos de leniência que teriam servido de base para a promoção
ministerial, como forma de garantir a ampla defesa e afastar a surpresa,
consectário dos mencionados postulados principiológicos.
Este foi o entendimento
esposado pelo Desembargador Néviton Guedes, em julgamento do TRF 1ª proferido
em 6 de setembro do ano corrente.
Na ocasião, o Ministério Público Federal teria
oferecido denúncia em face do ex-governador do Distrito Federal, José Roberto
Arruda, com base em informações angariadas em acordos de leniência, por meio de
depoimentos de ex-executivos da empreiteira Andrade Gutierrez, os quais foram
prestados no curso da “operação lava jato”.
Ante isto, a defesa do
ex-governador impetrou Habeas Corpus para obter acesso as gravações áudio
visuais dos depoimentos que basearam a acusação. Apesar do pedido já ter sido
formulado perante o Juiz de primeiro grau responsável, arguindo a nulidade do
impedimento de ter acesso as gravações, o magistrado teria negado a arguição de
nulidade, entendendo trata-se de “mera irregularidade”, que poderia ser sanada
no curso da instrução.
Portanto, o Desembargador
Federal concedeu a ordem de Habeas Corpus, asseverando que o acesso prévio a
todas as provas que baseiam a iniciativa acusatória é necessário antes da
apresentação da defesa prévia, em respeito aos princípios da ampla defesa e
contraditório, sendo insuficiente o acesso a meras transcrições dos
depoimentos, feitas pelo próprio órgão persecutório, eis que estas poderiam
estar eivadas de vícios formais.
Segue trecho da decisão:
No
caso, não remanesce dúvida de que a acusação se utilizou da transcrição de
declarações prestadas em acordos de colaboração/leniência para embasar a
acusação e à parte assiste o direito de somente apresentar defesa prévia ou ver
iniciada a instrução, com a oitiva desses delatores, após ter acesso a esse
material, que, ao que tudo indica, encontra-se em poder das autoridades
encarregadas da persecução penal. Aliás, mesmo a autoridade impetrada admitiu a
ausência das provas requeridas (mídias), não obstante tenha entendido tratar-se
de mera irregularidade.
Ante o exposto, defiro, em parte, o pedido liminar para,
reconhecendo ao paciente o direito de ter acesso às mídias contendo o material
audiovisual das declarações prestadas pelos colaboradores/lenientes (cujas
transcrições embasaram a denúncia), suspender as audiências de instrução
designadas para os dias 09, 10 e 27 de setembro de 2019, bem como para os dias
04 e 10 de outubro de 2019, em que seriam ouvidos os colaboradores e os
lenientes do processo, até que lhe seja fornecido(ao paciente) o material
probatório em questão, ou até que seja julgado o presente Habeas Corpus.
Com a análise do exposto, a
decisão emanada da Corte Federal mostra-se em todo acertada, não permitindo um
processo penal de exceção, garantindo ao acusado o conhecimento de todos os
fatos a si imputados e todos os elementos probatórios contra si existentes,
afastando a tentativa de uma “defesa cega” e garantindo a lisura da instrução
processual desde sua origem, afastando os prejuízos oriundos de “nulidades de
algibeira” e, finalmente, reconhecendo a perpetração de nulidades processuais,
cujo reconhecimento estavam a muito escondidas pelo eclipse do ímpeto punitivo.

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