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PREVIDÊNCIA: AUXÍLIO-RECLUSÃO DEVE SER CONCEDIDO ATRAVÉS DA COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RENDA
O critério
utilizado para a concessão de auxílio-reclusão de segurado da Previdência
Social desempregado na data da prisão deve ser a ausência de renda, e não o
último salário de contribuição. Esse foi o entendimento da Turma Regional de
Uniformização (TRU) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) ao dar
provimento a um pedido, reafirmando jurisprudência já pacificada pelo Superior
Tribunal de Justiça (STJ).
O incidente
de uniformização foi ajuizado pela filha menor de idade (representada pela mãe)
de um homem preso em regime fechado. Ela teve requerimento administrativo de
concessão de auxílio-reclusão negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), sob a justificativa de que o último salário recebido pelo segurado
seria superior ao previsto na Portaria nº 02/2012 MPS. Entretanto, segundo a
filha, o pai estaria desempregado há cerca de 10 meses.
A autora
ainda tentou a obtenção do benefício judicialmente, mas teve o pedido
indeferido em primeira e segunda instâncias da Justiça Federal gaúcha.
Ao suscitar
a uniformização, a autora afirmou que a decisão de negar o benefício estaria em
desacordo com tese já firmada pelo STJ sobre o tema.
Por
unanimidade, a TRU julgou a reclamação procedente e determinou que o INSS pague
o auxílio-reclusão.
O relator do
caso, juiz federal Eduardo Fernando Appio, destacou que ficou comprovado nos
autos a condição da filha como dependente e a qualidade do pai como segurado da
Previdência Social no momento da prisão. O magistrado também ressaltou que a
autora se encaixa no requisito de pessoa de baixa renda previsto para o
recebimento do auxílio-reclusão.
Ao concluir
seu voto, Appio reafirmou a tese fixada pelo STJ no Recurso Especial
1.485.417/MS (Tema 896), que entende “que para a concessão de auxílio-reclusão
(artigo 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que
não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a
ausência de renda, e não o último salário de contribuição".
Requisitos para o recebimento do
auxílio-reclusão
O
beneficiário deve ser segurado do INSS e não pode estar recebendo salário nem
outro benefício do instituto.
O último
salário recebido pelo trabalhador deve estar dentro do limite previsto pela
legislação, que é igual ou menor a R$ 1319,18. Os valores são atualizados
anualmente através de portaria ministerial.
Estar
recluso em regime fechado ou semiaberto (neste caso, desde que a execução da
pena seja em colônia agrícola, industrial ou similar).
Fonte da imagem: https://blogdotrabalho.org/direitos-do-trabalhador/auxilio-reclusao/

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