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PREVIDÊNCIA:
FUNCIONÁRIA COM APOSENTADORIA NEGADA
POR FALHA DA EMPRESA SERÁ INDENIZADA
Uma empresa terá que indenizar uma ex-funcionária que teve o
pedido de aposentadoria negado por culpa da empresa, que não efetuou o
recolhimento das contribuições previdenciárias. A empresa terá de pagar a ela o
valor referente a sua aposentadoria até que verba seja liberada pelo INSS. A
decisão é da juíza Claudia Rocha Welterlin, da Vara do Trabalho de Itajubá
(MG).
No caso, a mulher foi surpreendida ao ter sua aposentadoria
negada pelo INSS. Segundo o órgão, ainda faltava um ano e três meses para que a
mulher alcançasse o tempo mínimo de contribuição.
Porém, a trabalhadora alegou que isso só ocorreu porque a
empresa deixou de fazer o recolhimento. Por isso, pediu que a empresa fosse
condenada a pagar indenização substitutiva à aposentadoria até que o INSS libere
o benefício.
A juíza acolheu a tese da trabalhadora de que, se a empresa
tivesse feito o recolhimento corretamente, a trabalhadora teria os 15 anos de
contribuição e conseguiria se aposentar.
“Realmente, não foi efetuado pela reclamada o recolhimento das
contribuições previdenciárias relativas ao período em referência, estando
patente o descumprimento da obrigação patronal. Logo, se a obrigação tivesse
sido oportuna e regulamente cumprida pela reclamada, mediante o recolhimento
das contribuições previdenciárias relativas ao período em que a autora lhe
prestou serviços, o qual perfaz um lapso de um ano, sete meses e sete dias,
esta, inequivocamente, estaria em pleno gozo do benefício previdenciário da
aposentadoria”, afirmou.
Diante disso, ela condenou a empresa à indenização substitutiva
da aposentadoria por idade, mês a mês, equivalente aos valores que a
trabalhadora deixou de receber desde março deste ano até a data em que o INSS,
revendo a situação, passe a conceder o benefício.
“Cumpre estabelecer que ainda que o INSS, revendo o pedido
anterior, venha a conceder o benefício de forma retroativa, a reclamante não
estará obrigada a devolver os valores quitados pela reclamada no mesmo período,
dada a impossibilidade de se deixar a empregada sem qualquer amparo enquanto
perdurar o trâmite dos procedimentos administrativos e/ou judiciais”, concluiu
a juíza do trabalho.

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