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PREVIDÊNCIA: MAIOR SALÁRIO DEFINE ATIVIDADE
PRINCIPAL NO CÁLCULO DE APOSENTADORIA
Nos casos em que o segurado exerceu atividades concomitantes,
sem acumular em nenhuma delas tempo de contribuição para se aposentar, deve ser
considerada como atividade principal aquela que gera maior renda.
O entendimento foi reafirmado pela 1ª Turma do Superior Tribunal
de Justiça, para a qual o salário de valor mais alto deve ser usado como base
para a aposentadoria, pois é o que garante a subsistência do segurado e,
portanto, atinge o objetivo primordial do benefício previdenciário: a
substituição da renda do trabalhador.
O relator do recurso no STJ, Napoleão Nunes Maia Filho,
ressaltou que, de acordo com os termos do artigo 32 da Lei 8.213/1991,
"será considerada como atividade principal, para fins de cálculo do valor
do salário de benefício, aquela na qual o segurado reuniu todas as condições
para a concessão do benefício".
Destacou, entretanto, que no caso em análise o segurado não
completou o tempo de contribuição suficiente para se aposentar em nenhuma das
duas atividades. O ministro afirmou que, nessas situações, o salário de
benefício será calculado com base na soma do salário de contribuição da
atividade principal e de um percentual da média do salário de contribuição da
atividade secundária. Ele mencionou o REsp 1.664.015 e o agravo regimental no
REsp 1.412.064, nos quais se aplicou essa mesma tese.
O
ministro explicou ainda que "atividade secundária seria aquela que
complementa a renda da atividade principal e, por essa razão, o salário de
contribuição maior deve ser aquele indicado no cálculo da média como atividade
principal". Com
informações da assessoria de imprensa do STJ.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-set-25/maior-salario-define-atividade-principal-calculo-aposentadoria

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