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PREVIDÊNCIA: PILOTO DE AVIÃO
TEM DIREITO A CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL PARA APOSENTADORIA
A Justiça Federal
condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a reconhecer a
especialidade de atividades exercidas por um piloto de avião de Porto Alegre
(RS). Dessa forma, o instituto deverá conceder ao segurado o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, conforme
cálculo a ser realizado posteriormente pelo INSS.
A decisão é da 6ª
Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). O segurado da
Previdência Social ajuizou ação contra o INSS após ter seu pedido de
aposentadoria negado pelo instituto, sob a justificativa de que ele não teria
atingido o tempo mínimo de contribuição exigida. Segundo o autor, o período de
24 anos e 10 meses em que trabalhou como piloto de avião deveria ter sido
calculado como atividade especial, devido a sua exposição à alta pressão
atmosférica.
A 1ª Vara Federal de
Canoas (RS) entendeu que ficou comprovada nos autos a exposição do piloto a
agentes nocivos e determinou que o INSS reconhecesse a especialidade do período
trabalhado.
Dessa forma, ambas as
partes recorreram ao tribunal postulando a reforma da sentença. O INSS
sustentou que a especialidade não teria ficado demonstrada em 11 dos 24 anos
trabalhados pelo piloto. Já o segurado pleiteou o cômputo dos dois anos em que
seguiu trabalhando no período entre o requerimento negado e o ajuizamento da
ação.
A Turma negou
provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento ao recurso do segurado,
determinando a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional ou integral.
A relatora do
acórdão, juíza federal Taís Schilling Ferraz, destacou em seu voto que mesmo
somando o tempo de trabalho reconhecido, o piloto não possui tempo suficiente à
concessão da aposentadoria por contribuição integral, apenas proporcional.
“É possível, porém,
considerar para fins de concessão de benefício previdenciário a contribuição
realizada após o requerimento administrativo da aposentadoria. Na hipótese,
computado o tempo de serviço laborado após o requerimento, é devida a aposentadoria
por tempo de contribuição integral, a contar da data do ajuizamento da ação”,
concluiu a magistrada. Com informações do TRF4

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