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REFORMA DA PREVIDÊNCIA ATINGE A SERVIDORES ESTADUAIS, DISTRITAIS
E MUNICIPAIS.
A reforma constitucional da Previdência não escapa a
simplificações sem base jurídica objetiva. A mais nova é a afirmação segundo a
qual os servidores estaduais, distritais e municipais estão ausentes da
reforma. Teriam sido excluídos dela pela Câmara dos Deputados e em nada o atual
texto da proposta de reforma repercutiria nos Estados, no Distrito Federal e
nos Municípios sem uma atuação dos legisladores subnacionais após a aprovação
da emenda constitucional. Essa afirmação é falsa, embora os órgãos de imprensa
a tenham repetido ad nauseam nas últimas semanas. Esse equívoco pode ser uma
incorreção completa (em alguns casos) ou um desacerto parcial em outros (ainda
assim com múltiplas e preocupantes consequências).
Estados, Municípios e Distrito Federal disciplinam hoje regimes
próprios de Previdência Social (RPPS) exclusivamente para os agentes públicos
titulares de cargos efetivos. Os empregados públicos, regidos predominantemente
pelo regime trabalhista, e os servidores investidos exclusivamente em cargos em
comissão vinculam-se ao regime geral da Previdência Social (RGPS), cuja
disciplina normativa é privativa da União.
O
RGPS disciplina a situação previdenciária dos trabalhadores da iniciativa
privada em geral e de todos os servidores públicos não filiados a regimes
próprios de Previdência social. O RGPS é gerido pela autarquia federal
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (i). Portanto, as alterações no
regime geral promovidas pela reforma da Previdência alcançarão logo após a sua
promulgação todos os servidores estaduais, distritais e municipais em regime de
emprego público e os investidos em cargos em comissão (espécie de cargo que, em
alguns municípios, em razão do clientelismo, pode corresponder a um contingente
expressivo e até dominante no quadro de pessoal)i Porém não apenas esses
servidores são alcançados: tem sido frequente nos últimos anos - especialmente
nos municípios - a extinção de regimes próprios de Previdência e a
transferência de todos os servidores titulares de cargo público efetivo para o
regime geral administrado pelo INSS. Trata-se de modalidade de fraude aos
direitos dos servidores efetivos previstos no Art. 40 da Constituição Federal,
que agora será reconhecida como legítima e com efeitos próprios por normas
específicas da reforma constitucional da Previdência (Art. 40, §22, I, c/c Art.
34 da PEC).
Uma
fraude vergonhosamente frequente, que reduz ano após ano o número de entidades
federativas que possuem Regimes Próprios de Previdência Social. Atualmente,
segundo a última informação disponível, apenas 2.123 entes federativos possuem
RPPS, de um total de 5.598. Em outras palavras: nada menos do que 3.475 entes
federativos não possuem regime próprio de previdência social e nada terão para
legislar sobre o assunto após a promulgação da reforma da Previdência.
Entre os 2.123 que ainda possuem regimes próprios inclui-se a União, os 26
Estados, o Distrito Federal e 2.095 Municípios. (ii)
Basta
essa informação inicial para demonstrar que a afirmação segunda a qual os
servidores estaduais, distritais e municipais estão fora da reforma da
previdência é um evidente equívoco. Um completo equívoco para os entes
federativos sem regime próprio de previdência social em três situações: (a)
porque a unidade federativa extinguiu o regime próprio existente, (b) porque
nunca o instituiu ou (c) porque após a reforma promoverá a sua extinção.
A
reforma proíbe a criação de novos regimes próprios (Art. 40, §22, da PEC), mas
não a extinção dos existentes, embora desde logo vede a “complementação” de
benefícios previdenciários dos servidores estaduais, distritais e municipais
que venham a sofrer essa ruptura de regime (Art. 37, §15, da PEC). Essa última
vedação poderia vir a caracterizar abuso de direito e enriquecimento sem causa
do ente federativo, mas enunciado constante do Art. 34, II, da PEC estabelece
que, em caso de extinção de regime próprio, deve ser estabelecida em lei
“previsão de mecanismo de ressarcimento ou de complementação de benefícios aos
que tenham contribuído acima do limite máximo do Regime Geral de Previdência
Social”.
Continue lendo aqui: https://www.conjur.com.br/2019-set-05/reforma-previdencia-atinge-servidores-estaduais-distritais-municipais

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