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SEM
COMPROVAÇÃO DE ASSÉDIO SEXUAL, PEDIDO ANTECIPADO DE RESCISÃO INDIRETA É NEGADO.
A empregada pretendia ser reintegrada antes da decisão sobre a
ocorrência do assédio.
11/09/19 - A Subseção II
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho
rejeitou o recurso de uma ex-atendente comercial da Almaviva do Brasil
Telemarketing e Informática S.A., de Aracaju (SE), contra a decisão em que
havia sido afastado o reconhecimento da rescisão indireta do contrato antes do
julgamento da reclamação trabalhista em que ela sustenta ter sido assediada
sexualmente por um supervisor. Para a SDI-2, o Tribunal Regional do Trabalho da
20ª Região (SE) agiu corretamente ao acolher o mandado de segurança da empresa,
pois o assédio sexual ainda não havia sido devidamente comprovado na ação
principal.
Assédio
A atendente disse na ação
trabalhista que o supervisor, em mensagens de WhatsApp, pedia que ela visse
imagens de partes íntimas dele durante um banho. Após denunciar a prática, ela
sustentou que a situação inviabilizava a continuidade do vínculo com a empresa.
Rescisão
indireta
Em julho de 2018, o juízo da 1ª
Vara do Trabalho de Aracaju deferiu tutela antecipada e determinou o
afastamento imediato da empregada do serviço, o pagamento das verbas
rescisórias e a liberação das guias do seguro-desemprego e do saque do FGTS.
Contra essa decisão, a Almaviva
impetrou o mandado de segurança, em que argumentava ter havido cerceamento de
defesa, porque teria sido impossibilitada de apresentar provas contrárias aos
fatos alegados pela empregada e porque não tinha tido acesso a toda a documentação
juntada ao processo. O pedido foi acolhido pelo TRT, que cassou a decisão de
primeiro grau.
Prejuízos
No recurso ordinário ao TST, a
atendente pediu o restabelecimento da tutela antecipada. Argumentou ter sofrido
vários prejuízos de ordem pessoal e profissional: , entre os quais ter ficado
com sua imagem na empresa “totalmente manchada”, seu casamento ter acabado
porque seu marido havia virado motivo de chacota e ter necessitado de
tratamento psicológico.
Provas
De acordo com o relator do
recurso ordinário em mandado de segurança, ministro Agra Belmonte, a conclusão
sobre os motivos para a rescisão indireta exige aumento do prazo processual
para que as partes possam exercitar a ampla defesa e o contraditório. “Se a
parte contrária não foi ouvida, comete-se ilegalidade ao se deferir
antecipadamente a rescisão indireta”, explicou.
O relator observou ainda que a
determinação do juízo de pagamento imediato das parcelas rescisórias
corresponde à satisfação do pedido formulado na reclamação trabalhista antes do
julgamento do mérito. A medida, assim, contraria o parágrafo 3º do artigo 300
do Código de Processo Civil (CPC), que afasta a concessão de tutela de urgência
quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Por unanimidade, a SDI-2 negou
provimento ao recurso.
(RR/CF)
Processo: RO-37-20.2018.5.20.0000
Fonte: http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/sem-comprovacao-de-assedio-sexual-pedido-antecipado-de-rescisao-indireta-e-negado?inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2
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