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STF ANALISA LEI SOBRE NATUREZA COMERCIAL DA RELAÇÃO DE
TRANSPORTE DE CARGA AUTÔNOMO
O plenário do STF deu
início, nesta quinta-feira, 5, à análise da lei 11.442/07, que atribui
natureza comercial a relações entre empresa de transporte e transportador de
carga autônomo. Foram apregoadas conjuntamente duas ações sobre o tema: a ADC 48 e a ADIn
3.961.
De um lado, a CNT - Confederação
Nacional do Transporte pede que o Supremo declare a constitucionalidade da lei,
cuja aplicação tem sido afastada pela JT.
De outro, procuradores e juízes
do Trabalho apontam a inconstitucionalidade de dispositivos que afastam a
competência da JT para julgar as demandas. Argumentam que a lei impugnada
permite distorcer a realidade, mesmo quando estejam presentes os elementos que
caracterizam típica relação de emprego.
Na sessão desta quinta, votaram o relator,
ministro Luís Roberto Barroso, pela constitucionalidade da lei,
Alexandre de Moraes, que acompanhou o relator, e o ministro Edson Fachin, pela
inconstitucionalidade da norma.
Pelo
adiantado da hora, o julgamento foi suspenso e deve ser retomado na próxima
sessão plenária.
Voto do relator
O
relator, ministro Barroso, havia concedido liminar em dezembro de 2017 na
ADC 48 para determinar a suspensão dos processos que envolvessem a aplicação de
dispositivos da lei 11.442/07.
Ao votar
na sessão desta quinta, o ministro observou que o mercado de transporte de
cargas envolve três figuras: a empresa de transporte, o transportador autônomo
e o motorista empregado. No caso, destacou, não se está a falar do motorista
empregado, mas sim do dono do caminhão.
O
ministro também destacou que no caso previsto na lei a relação é de natureza
comercial, e não trabalhista; lembrou que a terceirização já foi legitimada
pela Corte, e não vislumbrou qualquer incompatibilidade com a Constituição.
O ministro sintetizou seu voto na seguinte
tese:
1. A lei 11.442/07 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização de
atividade meio ou fim.
2. O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da lei 11.442/07 é
valido, porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas
de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, inciso 29
3. Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na lei 11.442/07,
estará configurada relação comercial de natureza civil e afastada a
configuração de vínculo trabalhista
Sob estas premissas, o relator votou por
julgar procedente a ADO, e improcedente a ADIN.
O
ministro Alexandre de Moraes acompanhou o relator.
Divergência
Inaugurando
a divergência, o ministro Fachin entendeu que a norma ora em debate afronta o
regime estabelecido no art. 7ª da CF.
Para o
ministro, "a regulamentação infraconstitucional não pode, sem afrontar a
CF, fazer de forma apriorística e generalizada a definição da natureza
comercial do vínculo decorrente de contrato de transporte rodoviário de
cargas".
"A dignidade dos trabalhadores que atuam no mercado de
transporte rodoviário de cargos merece ser prestigiada em sua máxima
potencialidade, especialmente quando se tratar de reconhecer-se-lhes direitos
fundamentais decorrentes de uma relação para o qual a CF estabeleceu regime
específico e regras próprias."
Em
consonância com o princípio da primazia da realidade, impõe-se, na visão do
ministro Fachin, "a declaração de inconstitucionalidade das normas
impugnadas no que afirmam peremptoriamente e de forma apriorística que o
vínculo será sempre de natureza comercial" e que, uma vez caracterizados
elementos próprios de uma relação de emprego, assim deverá ser considerado o
vínculo entre os sujeitos.
Fachin
julgou pela procedência da ADIn por afronta ao art. 7º e incisos respectivos e
o art. 114, inciso I, da CF.

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