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STF PERMITE QUE RÉU RESPONDA EM LIBERDADE APÓS
CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
Em recente julgamento, a Segunda Turma do Supremo Tribunal
Federal (STF) permitiu que um homem condenado em segunda instância responda em
liberdade até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
A turma, contudo, ficou
dividida. Houve um empate no agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão individual do ministro Lewandowski, que concedia
o Habeas Corpus ao réu.
STF PERMITE QUE RÉU
RESPONDA EM LIBERDADE
A sentença condenatória de
primeira instância concedia ao réu o direito de responder em liberdade, mas,
quando a sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça, a Vara de Execuções
Criminais determinou o início do cumprimento de pena.
Para o ministro relator, Ricardo Lewandowski, foi ilegal a determinação
da Vara de Execuções, visto que o Ministério Público não apelou da decisão que
concedia ao réu o direito de responder em liberdade.
O caso começou a ser julgado em
ambiente virtual, mas, com pedido de vista realizado pelo ministro Edson
Fachin, levou o agravo regimental para julgamento presencial.
O ministro Edson Fachin divergiu do relator pontuando que o
entendimento atual do STF é de que há possibilidade do início de execução
provisória de pena após condenação em segunda instância.
Tal entendimento do STF tem
recebido algumas críticas devida a um possível atrito com a Constituição
Federal, mais especificamente com o art. 5º, inciso LVII:
Art. 5º
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes: LVII – ninguém será considerado culpado
até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Com o
empate, a turma manteve a decisão do ministro Lewandowski e concedeu o HC ao réu.
Fonte: https://canalcienciascriminais.com.br/stf-permite-que-reu-responda-em-liberdade/
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