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STJ MANTÉM REGISTRO CIVIL DE
CRIANÇA COM DUPLA PATERNIDADE E SEM NOME DA MÃE
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o
registro civil de uma criança com dupla paternidade, filha de casal
homoafetivo, nascida com o auxílio de reprodução assistida. A genitora foi a
irmã de um dos companheiros, que renunciou à maternidade. O casal havia, então,
solicitado o registro em nome dos pais, o biológico e o socioafetivo, mantendo
em branco o campo relativo ao nome da mãe.
O Ministério
Público de Santa Catarina (MPSC) entrou com recurso que buscava anular o
registro civil da criança, alegando tratar-se de um caso de adoção unilateral e
não de dupla paternidade. A competência para o caso, então, não seria da Vara
da Família, mas da Vara de Infância e Juventude. Em primeira instância, o
pedido de registro da dupla paternidade foi julgado procedente.
O MPSC apelou
para o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que manteve a sentença. O
ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator na Terceira Turma que votou pela
rejeição do pedido, ressaltou que a criança vive em lar saudável e os pais têm
plenas condições de assegurar seu bem-estar.
Reproduções assistidas carecem de maior regulamentação
Para Eduardo
Vasconcelos dos Santos Dantas, vice-presidente da Comissão Biodireito e
Bioética do IBDFAM, a decisão reforça a construção jurisprudencial ocorrida nos
últimos anos. “O caso em questão teve sua tramitação iniciada há alguns anos,
tendo havido importantes avanços ao longo do tempo, a exemplo do Provimento
63/2017 do CNJ, e a Resolução 2168/2017 do Conselho Federal de Medicina”,
comenta.
“À falta de
legislação específica, a Resolução preenche uma lacuna importante, e ela
própria estabelece, em seu capítulo II, item 2, o direito ao uso das técnicas
de reprodução assistida por casais homoafetivos.”
“Isso sem
esquecer a Lei 9.263/96, que regulamentou o planejamento familiar, assegurando
inclusive o planejamento monoparental, e garantindo o acesso aos métodos de
reprodução assistida disponíveis, sem qualquer tipo de restrição, e as
garantias previstas no § 7º do art. 226 da Constituição Federal”, acrescenta
Eduardo.
Segundo o
advogado, a evolução e a popularização das técnicas de reprodução assistida
diminuem as controvérsias envolvendo casos como esse. “Ainda há, todavia,
questões importantes a serem enfrentadas, para as quais o direito ainda não
formulou sequer as perguntas corretas, a exemplo dos efeitos sucessórios da
reprodução post-mortem tardia e das técnicas já existentes que permitem o
nascimento de crianças com o DNA de três pessoas”, comenta.
“Ainda se faz
necessário estabelecer normas jurídicas mais claras, que permitam a
consolidação do entendimento dos tribunais, ao mesmo tempo em que se estabeleça
regras para o uso adequado, ético e transparente das técnicas de reprodução
humana assistida, cuja evolução continua a ocorrer em um ritmo superior ao da
produção legislativa, permitindo a modificação dos costumes, das práticas e das
relações sociais”, assinala o advogado.
Decisão reforça equidade entre homens e mulheres
Eduardo
Dantas lembra que, em 2015, o IBDFAM aprovou durante o X Congresso Brasileiro
de Direito de Família seu enunciado nº 12, estabelecendo que “É possível o
registro de nascimento dos filhos de casais homoafetivos, havidos de reprodução
assistida, diretamente no cartório de registro civil”.
Além de
assegurar os direitos do casal homoafetivo, a decisão do STJ reforça a equidade
de valores e responsabilidades entre pai e mãe, considerando que dois homens
podem suprir as necessidades de um filho.
“Não tenho
dúvidas quanto à necessidade de estabelecer responsabilidades compartilhadas
entre homem e mulher, independentemente da configuração familiar. Inexistem
razões para qualquer diferenciação do ponto de vista jurídico. A reiterada
produção de tais decisões contribuem sobremaneira para combater esta anacrônica
desigualdade”, acredita o advogado.
Fonte: http://www.ibdfam.org.br/noticias/7045/STJ+mant%C3%A9m+registro+civil+de+crian%C3%A7a+com+dupla+paternidade+e+sem+nome+da+m%C3%A3e
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