#advogado #empresarial #advogadolondrina
#dividendos
TJ-SP DIZ QUE É VÁLIDO ADIAR PAGAMENTO DE
DIVIDENDOS DE COMPANHIA
Com base no parágrafo 4º do artigo 202 da Lei 6.404/76, que
permite a postergação de pagamentos de dividendos por deliberação dos
acionistas em assembleia em razão da situação financeira de uma empresa, a 1ª
Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo validou a
prorrogação no pagamento de dividendos de uma companhia que passa por
dificuldades financeiras.
Por
maioria de votos, os desembargadores negaram provimento ao recurso de dois
acionistas. Como houve divergência, foi necessária a realização de julgamento
estendido. Prevaleceu o entendimento do relator, desembargador Azuma Nishi, de
que, como houve unanimidade na assembleia para postergar os pagamentos em razão
de fato relevante, não há como os acionistas reivindicarem algo em desacordo
como o que fora decidido anteriormente.
“Ora,
sendo a assembleia de acionistas soberana para decidir sobre a distribuição de
resultados apurados pela companhia, podendo inclusive, no caso de dividendos
obrigatórios, deixar de pagá-los se a situação financeira assim justificar,
baseado no disposto no § 4º. do artigo 202, quanto mais podem, a meu ver, os
mesmos acionistas deliberar pela postergação de seu pagamento, ainda que tenham
anteriormente deliberado pelo pagamento dentro do exercício social em que
declarado”, disse o relator.
Os
acionistas alegam que a decisão da assembleia foi tomada depois do fim do prazo
estipulado para o pagamento dos dividendos. Mesmo assim, o relator votou pela
soberania da decisão da assembleia. Em razão do pagamento não ter sido efetuado
dentro do prazo, os acionistas alegam ter sofrido prejuízos financeiros e, por
isso, também pediram indenização por danos morais e materiais – o que foi
negado pela Câmara por unanimidade.
Para
Azuma Nishi, “não se pode dizer que o ônus financeiro decorrente de obrigações
assumidas pelos apelantes relacionados à aquisição de ações ou mesmo os
constrangimentos diante de viagem inadiável ao exterior tenham como causa
necessária ou exclusiva o inadimplemento dos dividendos”.
No
voto, o relator disse que não ficou demonstrada a relação entre o
inadimplemento da ré e os danos alegados. “Ainda que se admitida a prática de
ato ilícito, pela ré, não há causalidade quanto aos danos verificados pelo
autor, tampouco a evidência do dano direto e imediato, a teor do artigo 403 do
Código Civil, sendo, portanto, de rigor o desprovimento do recurso”, completou.
Divergência no julgamento
O outro entendimento na Câmara foi de que o acionista tem direito de exigir que a companhia lhe pague os dividendos obrigatórios. “Admitir-se a validade da deliberação assemblear que deixe ao alvedrio da companhia o pagamento de dividendos já declarados, seria dar valor jurídico e considerar impositiva condição potestativa. E isto o ordenamento jurídico veda (Código Civil, art. 122)”, disse o desembargador Cesar Ciampolini.
O outro entendimento na Câmara foi de que o acionista tem direito de exigir que a companhia lhe pague os dividendos obrigatórios. “Admitir-se a validade da deliberação assemblear que deixe ao alvedrio da companhia o pagamento de dividendos já declarados, seria dar valor jurídico e considerar impositiva condição potestativa. E isto o ordenamento jurídico veda (Código Civil, art. 122)”, disse o desembargador Cesar Ciampolini.
Ele ficou vencido, junto com o desembargador Fortes Barbosa, que adotou a seguinte tese: “Há uma ponderação dos interesses individuais dos acionistas e do interesse da companhia, de maneira que os dividendos obrigatórios só podem deixar de ser pagos em situações excepcionais.”
Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-set-07/tj-sp-valida-prorrogacao-pagamento-dividendos-companhia

Comentários