#advogado
#familia #advogadolondrina #inseminacao #artificial
TJDFT: MANTÉM NOME DE MÃE BIOLÓGICA NA CERTIDÃO DE
NASCIMENTO EM CASO DE INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL
A Primeira Turma Cível manteve a decisão que
indeferiu pedido, efetuado por casal doador de material genético, para
retificar o registro civil e excluir o nome da mulher que cedeu temporariamente
o útero para a gestação.
In casu, dois homens, casados, realizaram um procedimento de
inseminação caseiro com a anuência de uma amiga que emprestou o útero para a
gestação. Coletaram material genético de ambos em um mesmo recipiente e em
seguida injetaram no canal vaginal da cedente. Gerada a criança, o cartório
registrou a certidão de nascimento com os nomes da mulher e de um dos doadores.
Por isso, o casal ajuizou ação de obrigação de fazer, com o intuito de
retificar o registro para excluir o nome da mãe biológica e fazer constar os
nomes dos autores. A ação foi julgada improcedente e os doadores apelaram. O
Relator esclareceu que vigia à época da realização do procedimento a Resolução
CFM 2.121/2015, a qual determinava que a inseminação deveria ser realizada por
clínicas especializadas e que a cedente temporária do útero deveria ter
parentesco consanguíneo com o casal, até o quarto grau. Destacou que, na
hipótese, o procedimento foi realizado pelos apelantes à margem das exigências
técnicas e normativas sobre o tema, por intermédio de doadora sem qualquer grau
de parentesco com os autores. Ainda, salientou que o pedido de retificação
de registro civil depende da existência de erro, o que não aconteceu. Concluiu
que a ausência de documento essencial que reconheça a inseminação artificial e
a gestação por substituição inviabiliza o pedido dos apelantes, nos termos do
Provimento 52 do CNJ.
Assim, entendeu que a certidão de nascimento possui os
requisitos formais e não contém mácula hábil a ensejar a alteração. Acrescentou
que o registro civil de menores é matéria de ordem pública e que a retificação
não pode ser feita fora das hipóteses legais. Asseverou que, para fazer valer o
reconhecimento da paternidade e proceder à retificação do registro da criança,
os autores dispõem da ação de adoção unilateral. Ao final, a Turma negou
provimento ao recurso.

Comentários