Trabalhista/ Direito de Família & Sucessões/ Previdência: INSS deve custear afastamento de mulher ameaçada de violência doméstica
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TRABALHISTA/ DIREITO DE FAMÍLIA E
SUCESSÕES/ PREVIDÊNCIA: INSS DEVE CUSTEAR AFASTAMENTO DE MULHER AMEAÇADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Cabe
ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) arcar com a subsistência da
mulher que tiver de se afastar do trabalho para se proteger de violência
doméstica.
Isso
porque, diz decisão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, tais situações
ofendem a integridade física ou psicológica da vítima e são equiparáveis à
enfermidade da segurada, o que justifica o direito ao auxílio-doença, até mesmo
porque a Constituição prevê que a assistência social será prestada a quem dela
precisar, independentemente de contribuição.
No
mesmo julgamento, a turma definiu que o juiz da vara especializada em violência
doméstica e familiar — e, na falta deste, o juízo criminal — é competente para
julgar o pedido de manutenção do vínculo trabalhista, por até seis meses, em
razão de afastamento do trabalho da vítima, conforme previsto no artigo 9º,
parágrafo 2º, inciso II, da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).
A
manutenção do vínculo de emprego é uma das medidas protetivas que o juiz pode
tomar em favor da mulher vítima de violência, mas, como destacou o ministro
Rogerio Schietti Cruz, relator, a lei não determinou a quem cabe o ônus do
afastamento — se seria responsabilidade do empregador ou do INSS — nem
esclareceu se é um caso de suspensão ou de interrupção do contrato de trabalho.
Schietti
explicou que, nos casos de suspensão do contrato — como faltas injustificadas e
suspensão disciplinar, por exemplo —, o empregado não recebe salários, e o
período de afastamento não é computado como tempo de serviço. Já nos casos de
interrupção — férias, licença-maternidade, os primeiros 15 dias do afastamento
por doença e outras hipóteses —, o empregado não é obrigado a prestar serviços,
porém o período é contado como tempo de serviço e o salário é pago normalmente.
"A
natureza jurídica de interrupção do contrato de trabalho é a mais adequada para
os casos de afastamento por até seis meses em razão de violência doméstica e
familiar, ante a interpretação teleológica da Lei Maria da Penha, que veio
concretizar o dever assumido pelo Estado brasileiro de proteção à mulher contra
toda forma de violência (artigo 226, parágrafo 8º, da Constituição
Federal)", declarou o relator.
Quanto
ao ônus da medida protetiva, o magistrado ressaltou que o legislador não
incluiu o período de afastamento previsto na Lei Maria da Penha entre as
hipóteses de benefícios previdenciários listadas no artigo 18 da Lei
8.213/1991, o que deixou no desamparo as vítimas de violência.
"A
vítima de violência doméstica não pode arcar com danos resultantes da imposição
de medida protetiva em seu favor. Ante a omissão legislativa, devemos nos
socorrer da aplicação analógica, que é um processo de integração do direito em
face da existência de lacuna normativa" — afirmou, justificando a adoção
do auxílio-doença. Conforme o entendimento da turma, os primeiros 15 dias de
afastamento devem ser pagos diretamente pelo empregador, e os demais, pelo
INSS.
O
colegiado definiu também que, para comprovar a impossibilidade de comparecer ao
local de trabalho, em vez do atestado de saúde, a vítima deverá apresentar o
documento de homologação ou a determinação judicial de afastamento em
decorrência de violência doméstica. Os ministros estabeleceram ainda que a
empregada terá direito ao período aquisitivo de férias, desde o afastamento —
que, segundo a própria lei, não será superior a seis meses.
"Em
verdade, ainda precisa o Judiciário evoluir na otimização dos princípios e das
regras desse novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a
Lei 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica", disse Schietti.
Competência
O recurso julgado na 6ª Turma foi interposto por uma mulher contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não acolheu seu pedido de afastamento do emprego em razão de violência doméstica. O pedido já havia sido negado na primeira instância, que entendeu ser o caso de competência da Justiça do Trabalho.
O recurso julgado na 6ª Turma foi interposto por uma mulher contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não acolheu seu pedido de afastamento do emprego em razão de violência doméstica. O pedido já havia sido negado na primeira instância, que entendeu ser o caso de competência da Justiça do Trabalho.
A
vítima alegou que sofria ameaças de morte de seu ex-companheiro e que já havia
conseguido o deferimento de algumas medidas protetivas, mas ainda se sentia
insegura. Como não havia casa de abrigo em sua cidade, mudou-se e deixou de
comparecer ao emprego.
Ao
STJ, ela pediu o reconhecimento da competência da Justiça comum para julgar o
caso, além da manutenção do vínculo empregatício durante o período em que ficou
afastada, com a consequente retificação das faltas anotadas em seu cartão de
ponto.
Em
seu voto, o ministro Schietti ressaltou que o motivo do afastamento em tais
situações não decorre de relação de trabalho, mas de situação emergencial
prevista na Lei Maria da Penha com o objetivo de garantir a integridade física,
psicológica e patrimonial da mulher; por isso, o julgamento cabe à Justiça
comum, não à trabalhista.
"No
que concerne à competência para apreciação do pedido de imposição da medida de
afastamento do local de trabalho, não há dúvidas de que cabe ao juiz que
anteriormente reconheceu a necessidade de imposição de medidas protetivas
apreciar o pleito", concluiu.
Com o provimento do
recurso, o juízo da vara criminal que fixou as medidas protetivas a favor da
vítima deverá apreciar seu pedido retroativo de afastamento. Caso reconheça que
a mulher tem direito ao afastamento previsto na Lei Maria da Penha, deverá
determinar a retificação do ponto e expedir ofício à empresa e ao INSS para que
providenciem o pagamento dos dias. O processo tramita em segredo de
Justiça. Com
informações da assessoria de imprensa do STJ.

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