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TRABALHISTA: EMPRESA
AGROPECUÁRIA NÃO TERÁ DE PAGAR HONORÁRIOS PERICIAIS ANTECIPADAMENTE
Para o TST, a exigência é ilegal.
16/09/19 - A Subseção II Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou a
realização de perícia sem a necessidade de depósito prévio de honorários
periciais pela Arapaima Aquicultura e Agropecuária Ltda., de Almeirim (PA). De
acordo com o entendimento do TST, os honorários são suportados pela parte
perdedora (sucumbente) na pretensão objeto da perícia, o que torna ilegal a
exigência antecipada.
Perícia grafotécnica
Na reclamação trabalhista, a empregada não
reconheceu como suas as assinaturas constantes dos recibos de pagamento
apresentados pela empresa para atestar a quitação das parcelas pedidas por ela.
Atendendo a pedido da Arapaima, o juízo da Vara do Trabalho de Monte Dourado
deferiu a realização de perícia grafotécnica. Depois, por despacho, determinou
que a empresa depositasse o valor de R$ 5.622, a título de antecipação dos
honorários periciais, sob pena de desistência da prova.
Mandado de segurança
Contra essa decisão a empresa impetrou
mandado de segurança, em que sustentava que o artigo 790-B da CLT prevê
que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários é da parte sucumbente na
pretensão objeto da perícia. Ainda conforme a argumentação, os parágrafos 1º e
3º do dispositivo, com a redação dada pela Lei 13.467/2017 (Reforma
Trabalhista), veda ao juízo exigir o adiantamento dos valores. Segundo a
agropecuária, a antecipação praticamente a impediria de ter acesso a prova de
fundamental importância para a defesa dos seus interesses.
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
(AP), no entanto, manteve a determinação, por entender que o pedido de
realização da prova pericial era anterior à vigência da Reforma Trabalhista,
que alterou o artigo 790-B da CLT.
Incompatibilidade
O relator do recurso ordinário da empresa,
ministro Agra Belmonte, observou que, mesmo antes da alteração do dispositivo
da CLT pela Reforma Trabalhista, o TST entendia que a antecipação dos
honorários, disciplinada no artigo 95 do Código de Processo Civil de
2015, é incompatível com o Processo do Trabalho.
Ele destacou também que o artigo 6º da Instrução Normativa 27 do
TST excetua expressamente a exigência do depósito prévio dos honorários
periciais nas disputas decorrentes da relação de emprego. A IN 27 dispõe sobre
normas procedimentais aplicáveis ao Processo do Trabalho após a ampliação da
competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional 45/2004.
“Independentemente da parte que tenha
requerido a prova pericial, não se mostra juridicamente correta a exigência
prévia do pagamento da verba honorária”, afirmou o relator. “É prudente
aguardar a sentença, na qual será definida a responsabilidade pelo pagamento da
perícia”.
A decisão foi unânime.
(LT/CF)

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