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TRABALHISTA:
PLANO DE SAÚDE SEM CONTRIBUIÇÃO DEVE
SER INCORPORADO AO SALÁRIO DE EMPREGADO
Plano de saúde concedido a empregado sem contribuição mensal
é salário-utilidade e deve ser incorporado à remuneração dele. Com esse
entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ),
por unanimidade, determinou o restabelecimento do plano de saúde de uma
bancária aposentada do Bradesco.
A mulher atuou na instituição financeira por 31 anos, se
aposentou, mas permaneceu trabalhando. Em seu contrato, estava previsto o
direito ao plano privado de saúde. Porém, nove meses da sua dispensa, o banco
cancelou o benefício.
Representada
pelo escritório Stamato,
Saboya, Bastos & Rocha Advogados, a bancária foi à Justiça.
Ela alegou que o corte do plano violou a Lei 9.656/98. A norma concede ao
segurado, pelo prazo mínimo de dez anos, o direito de manutenção da cobertura
assistencial igual ao período de exercício profissional.
O juízo de primeira instância determinou o restabelecimento do
plano de saúde, com a cobrança da mensalidade de 30% do valor do salário
mínimo, visto que a situação da trabalhadora era específica diante do tempo de
duração do contrato profissional. Contudo, o Bradesco recorreu.
A relatora do caso no TRT-1, desembargadora Giselle Bondim Lopes
Ribeiro, condenou o banco à manutenção do benefício nas mesmas condições de
cobertura assistencial de que a funcionária tinha durante a vigência do seu
contrato de trabalho.
Segundo a relatora, “o plano de saúde concedido sem contribuição
mensal do empregado nada mais era do que salário utilidade e, como tal, seu
custo deve ser incorporado ao salário da bancária para fins de manutenção da
utilidade após a aposentadoria”.

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