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TRABALHISTA: TRT-6 VALIDA DEMISSÃO DE CIPEIRO QUE PEGOU
ATESTADO E FOI PULAR CARNAVAL
Um cipeiro que pega atestado médico e vai para as ruas de
Salvador pular em blocos no Carnaval pode ser demitido por justa causa. Foi o
entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, que
confirmou decisão de primeiro grau.
O trabalhador alegou dores no braço e foi ao hospital, onde
obteve atestado médico concedendo licença para a quinta e a sexta-feira antes
do Carnaval.
O
empregado então viajou para Salvador e saiu nos blocos. Não contente em
aproveitar o momento, resolveu publicar fotos no Instagram. A empresa teve
acesso às fotos e demitiu o cipeiro por justa causa.
"O
conjunto probatório convence sobre o acerto da tese da defesa, no sentido de
que o autor lançou mão de atestado médico para que pudesse desfrutar de festa
carnavalesca, noutro estado, no período abrangido pelo referido atestado, em
flagrante desvirtuamento do instituto, de modo a quebrar, irremediavelmente, a
necessária fidúcia que deve existir na relação jurídica firmada entre empregado
e empregador, donde se conclui pela legitimidade da dispensa por justa
causa", afirma na decisão o desembargador Milton Gouveia, relator do
caso.
O
julgador ressalta que o trabalhador caiu em contradição, pois, se não tinha
condições de digitar, não teria condições de participar de uma festa de rua
como o Carnaval de Salvador.
"Ao
invés de se comportar coerentemente com o quanto certificado no atestado
médico, sobretudo porque, em tese, sequer teria condições de digitar
documentos, vez que estaria 'com o braço doendo', o recorrente decidiu
participar e desfrutar de bloco de carnaval com seus amigos, surpreendendo a
empresa, tal como documentalmente comprovado nos autos, destituindo de
credibilidade a justificativa por ele apresentada de que, naqueles dias, não
estaria em condições de trabalhar, por questões de saúde", diz o relator.
Sobre
o reclamante ser membro da Cipa, o juízo de origem disse que não existia
estabilidade após o ocorrido e o TRT-6 concordou.
"É
certo que o artigo 10, inciso II, alínea “a”, do ADCT da Constituição da
República de 1988 prevê estabilidade provisória para o empregado eleito para
cargo de direção de Cipa, desde o registro de sua candidatura até um ano após o
final de seu mandato, sendo vedada apenas a dispensa. Na hipótese arbitrária ou
sem justa causa dos autos, a justa causa aplicada foi declarada válida e
legítima pelo juízo, portanto, inexistente estabilidade na hipótese”,
estabeleceu a decisão de primeiro grau.
A
defesa da empresa foi feita por Ítalo
Negreiros, do Martorelli Advogados.
Fonte:
https://www.conjur.com.br/2019-set-21/trt-valida-demissao-cipeiro-pegou-atestado-pulou-carnaval

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