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TRABALHISTA:
TST AFASTA MULTA A DEPOENTE SUSPEITO DE
PRESTAR INFORMAÇÃO FALSA
A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a multa
aplicada a um metalúrgico por ter supostamente prestado informações falsas
ao depor como testemunha numa ação. Segundo o colegiado, a conduta considerada
como falso testemunho não se enquadra nas previstas em lei como ato atentatório
à dignidade da justiça e, portanto, é indevida a multa.
A ação foi ajuizada por um serralheiro para reivindicar,
entre outros pontos, diferenças de horas extras. A multa, no valor de R$ 2 mil,
foi aplicada pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora a uma das
testemunhas apresentadas pelo empregado.
Segundo a sentença, embora devidamente alertado, o depoente
teria apresentado “um relato tendencioso e inconsistente”, a fim de corroborar
a tese do empregado. “O ânimo de mentir em juízo ficou evidente”, afirmou a
juíza, ao aplicar a sanção prevista no artigo 14, parágrafo único, do Código de
Processo Civil de 1973, que trata do ato atentatório ao exercício da
jurisdição.
Ao examinar os termos do depoimento, o Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região verificou que a testemunha não tinha agido com falta de
lealdade processual, pois não havia deixado de responder a nenhuma pergunta nem
sido registrada nenhuma advertência da juíza na audiência sobre eventual
comportamento inadequado. No entanto, manteve a multa, apenas reduzindo seu
valor para um salário mínimo.
O relator
do recurso de revista da testemunha, ministro Augusto César, assinalou que a
condenação havia sido imposta com base no inciso I do artigo 14 do CPC de 1973
por não ter o depoente, supostamente, exposto os fatos em juízo conforme a
verdade. Mas, segundo o ministro, a multa prevista no parágrafo 1º do artigo 14
somente pode ser aplicada no caso de violação ao inciso V do dispositivo, que
trata do descumprimento das determinações do juízo ou da criação de embaraços à
sua efetivação, o que não ocorreu no caso. “Logo, a aplicação de multa com
fundamento nesse comando legal é indevida”, concluiu. A decisão foi
unânime. Com informações
da assessoria de imprensa do TST.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-set-29/tst-afasta-multa-depoente-suspeito-prestar-informacao-falsa

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