Consumidor: Concessionária de energia terá que indenizar seguradora por danos a eletrodomésticos de segurado
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CONSUMIDOR: CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA TERÁ QUE INDENIZAR SEGURADORA POR
DANOS A ELETRODOMÉSTICOS DE SEGURADO
O juiz substituto da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
condenou a Companhia Energética de Brasília – CEB a ressarcir o Itaú Seguros de
Autos e Residência por danos materiais sofridos na casa de uma segurada, após
falhas na rede elétrica administrada pela concessionária.
A seguradora ajuizou ação para reaver os valores pagos a
três segurados que teriam tido equipamentos eletrônicos danificados. O autor
alega que os danos ocasionados nos referidos objetos aconteceram devido à falha
no serviço prestado pela companhia.
De sua parte, a ré limitou-se a declarar que o pedido de
reparação seria improcedente, tendo em vista não haver nexo de causalidade com
o evento danoso.
Em primeira análise, o juiz pontuou que, como concessionária
de um serviço público, a CEB responde objetivamente por danos causados a
terceiros, independentemente de culpa, bastando que se comprove o nexo de
causalidade entre o ato e o resultado gerado.
Ao partir para a análise dos casos em separado, o magistrado
observou que, segundo laudo pericial apresentado: “Considerando que o registro
da concessionária não apresentou nenhuma interrupção, que não houve descargas
atmosféricas no dia do evento e considerando o tipo de dano causado aos
equipamentos ao mesmo tempo, concluo que os referidos equipamentos foram
danificados devido ao fenômeno elétrico da variação de tensão de curta duração
da rede de distribuição da concessionária de energia elétrica”, atestou o
perito técnico.
De acordo o juiz substituto, amparado na avaliação técnica
do especialista, restou evidenciado que a variação de tensão de curta duração,
“trata-se de falha do serviço, consistente na variação significativa da rede”,
devendo o prejuízo material da seguradora pago à segurada ser reparado.
Quanto aos outros dois segurados, o laudo demonstrou que
os danos foram causados por raios nas proximidades do imóvel, sem qualquer
relação com o fornecimento pela rede de distribuição da concessionária.
"Uma descarga atmosférica atingiu a instalação da unidade consumidora ou
ao redor (neste caso, o dano deveu-se a centelhamento, o que ocorre por indução
eletromagnética nos circuitos elétricos da instalação em questão) e danificou
os equipamentos e componentes do sistema de bombeamento do segurado”, explicou
o perito.
A constatação levou o magistrado a concluir que, “se a
ocorrência de descarga atmosférica, no caso, resultou em dano ao aparelho pela
ocorrência de fenômeno conhecido como 'centelhamento', e não por falha da rede
de distribuição, não se pode cogitar de nexo causal, nem mesmo por fortuito
interno".
Sendo assim, o julgador determinou que a ré deve ressarcir
a autora apenas na quantia de R$ 2.500,00, a título dos danos materiais
causados aos equipamentos eletrônicos de uma das seguradas.
Cabe recurso.

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