Consumidor: Consumidor deve ser indenizado por produto que apresentou vício oculto após o período da garantia
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CONSUMIDOR: CONSUMIDOR
DEVE SER INDENIZADO POR PRODUTO QUE APRESENTOU VÍCIO OCULTO APÓS O PERÍODO DA
GARANTIA
A juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou
a empresa LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA a restituir o valor integral de uma
televisão digital que apresentou falhas após o fim do prazo de garantia. O
aparelho possuía dois anos de uso quando surgiram os defeitos que a deixaram
inutilizada.
A autora narra que adquiriu o televisor em julho de 2017
no valor de R$ 2.899,00. Dois anos após o uso, o aparelho começou a apresentar
a imagem de forma azulada, tornando-se inadequada para o fim a que se destina.
Na assistência técnica, a consumidora foi informada que a TV estava fora da
garantia e que o valor do concerto do vício seria de R$ 947,00.
Em sua defesa, a ré alegou que não deve ser
responsabilizada por produtos que se encontram fora do prazo de garantia e que
a durabilidade deve levar em conta o modo e o uso feito por cada consumidor.
Laudo técnico apresentada pela autora, no entanto, mostrou que o problema
apresentado no aparelho não decorreu da utilização, mas de vício oculto do
produto.
Na sentença, a magistrada ressaltou que o prazo para
reclamar pela reparação do dano se inicia no momento em que fica evidenciado o
vício, mesmo o produto estando fora do prazo de garantia. Ela destacou ainda
que, nos casos de reparação de dano, o critério de vida útil do bem deve ser
considerado. A julgadora também lembrou que a autora buscou junto à ré solução
extrajudicial e não foi atendida, uma vez que o problema não foi solucionado.
Assim, a julgadora condenou a ré ao pagamento de R$
2.899,00 a título de danos materiais e ainda R$ 1.000,00 pelos danos morais.
Cabe recurso da decisão.

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