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CONSUMIDOR: CONSUMIDOR
QUE ACHOU CIGARRO EM GARRAFA DE CERVEJA SERÁ INDENIZADO
Uma fabricante de cerveja terá que pagar R$ 10 mil de
indenização por danos morais a um consumidor que encontrou uma carteira de
cigarros dentro de uma garrafa. Ele não chegou nem a abrir a garrafa.
A
decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça seguiu a corrente
interpretativa do STJ segundo a qual a compra de produto alimentício contendo
corpo estranho na embalagem — mesmo sem haver ingestão do conteúdo — dá direito
a indenização por dano moral. Para a outra corrente, o dano moral só se
configura quando há consumo efetivo do produto, ainda que parcial.
"Apesar
da divergência jurisprudencial no âmbito desta corte e com todo o respeito à
posição contrária, parece ser o entendimento mais justo e adequado à legislação
consumerista aquele que dispensa a ingestão, mesmo que parcial, do corpo
estranho indevidamente presente nos alimentos", afirmou a ministra Nancy
Andrighi, relatora do recurso do consumidor.
Acompanhando
a relatora de forma unânime, a 3ª Turma entendeu que o consumidor foi exposto a
grave risco e por isso reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul para condenar a fabricante de cerveja ao pagamento de R$ 10 mil
por danos morais.
"A
simples comercialização de produto contendo corpo estranho possui as mesmas
consequências negativas à saúde e à integridade física do consumidor que sua
ingestão propriamente dita", disse Nancy Andrighi. Com informações da assessoria de
imprensa do STJ.
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