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CONSUMIDOR:
DEMORA DE BANCO EM REABRIR ATENDIMENTO APÓS ASSALTO NÃO GERA DANO
O Banco do Brasil não terá que indenizar um cliente pela
demora na retomada do atendimento integral em uma agência fechada após ter sido
parcialmente destruída durante assalto.
Para a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, apesar dos
prejuízos gerados pela interrupção parcial dos serviços bancários, não foi
demonstrado grave sofrimento ou angústia ao consumidor que caracterizasse dano
moral sujeito a indenização.
Em
2015, a agência foi invadida e teve parte do prédio e dos terminais eletrônicos
explodida pelos bandidos. Depois de ficar fechada para reparos por alguns dias,
a agência foi reaberta, porém uma série de transações permaneceram
indisponíveis por vários meses sob a alegação de falta de segurança
pública.
Na
ação, a cliente alegou que a agência era a única de Riachão do Dantas (SE), de
forma que a interrupção dos serviços bancários obrigou os correntistas a se
deslocarem para outros municípios, ao passo que o banco continuou a cobrar
normalmente a tarifa de manutenção da conta. Por isso, ela buscava a condenação
da instituição financeira ao pagamento por danos morais no valor de R$ 25
mil.
Após
ter a ação julgada improcedente em primeiro e segundo graus, a cliente recorreu
ao STJ sob o argumento de que a obrigação de indenizar ficou comprovada em
razão da ausência de prestação de serviços bancários pela agência por mais
de 200 dias.
A
relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, mencionou jurisprudência do STJ
no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor estabelece dois regimes
jurídicos para a responsabilidade civil do fornecedor: a responsabilidade por
fato do produto ou do serviço (artigos 12 a 17 do CDC) e a responsabilidade por
vício do produto ou serviço (artigos 18 a 25).
Segundo
a jurisprudência, a diferença entre os dois é que, no primeiro, além da
desconformidade do produto ou serviço com a expectativa legítima do consumidor,
há um acontecimento externo (acidente de consumo) que causa dano material ou
moral ao consumidor.
"A
responsabilidade pelo acidente de consumo se aperfeiçoa, portanto, com o
concurso de três pressupostos: a) o vício do serviço; b) o evento danoso, isto
é, o fato externo superveniente e relativamente independente acrescido à
inadequação do serviço, que gera um dano autônomo e distinto em relação ao
vício do serviço; e c) a relação de causalidade entre o defeito do serviço e o
dano", apontou.
Ainda
em observância às normas do CDC na perspectiva do STJ, a relatora lembrou que,
para a configuração do dano moral individual, o julgador deve ser capaz de
identificar concretamente uma grave agressão ou um atentado à dignidade da
pessoa humana, capaz de gerar sofrimentos e humilhações por um período de tempo
acima do razoável.
No
caso dos autos, entretanto, Nancy Andrighi destacou que o Tribunal de Justiça
de Sergipe concluiu que a excepcional violação ao direito da personalidade do
correntista não teria sido comprovada, pois não foi levantado nenhum fato
extraordinário que tenha ofendido gravemente sua personalidade, motivo pelo
qual não haveria causa de dano moral indenizável.
Para
a ministra, a posição do TJ-SE está "em harmonia com o entendimento desta
corte de que meros dissabores não acarretam dano moral a ser indenizado, haja
vista não ter sido traçada, nos elementos fáticos delimitados pelo tribunal de
origem, qualquer nota adicional que pudesse, para além da permanência da
prestação parcial de serviços bancários, ensejar a violação de direito da
personalidade a ponto de causar grave sofrimento ou angústia no consumidor
recorrente". Com
informações da assessoria de imprensa do STJ.
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