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CONSUMIDOR:
EMPRESA DE ÔNIBUS É CONDENADA APÓS MOTORISTA CONSTRANGER CRIANÇA DEFICIENTE
Uma empresa de ônibus de Fortaleza terá que
pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a uma criança com deficiência
que foi constrangida por um motorista. Segundo a 3ª Turma do Superior Tribunal
de Justiça, o defeito na prestação do serviço gera a obrigação de reparar
os danos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa.
De acordo com o processo, a menina — com oito anos na época dos
fatos — tem deficiência múltipla. Acompanhada de uma tia, ela teve sua entrada
pela porta dianteira do ônibus barrada pelo motorista, mesmo apresentando
documento emitido pela prefeitura que lhe assegurava a gratuidade no transporte
coletivo. Após a insistência de outros passageiros, o motorista permitiu a
entrada da menor e da acompanhante no ônibus, mas continuou a criar
constrangimentos para as duas.
Condenada
pelo Tribunal de Justiça do Ceará a pagar indenização de R$ 5 mil, a empresa
interpôs recurso ao STJ negando que seu preposto teria constrangido as autoras
da ação.
O
relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que, diante
dos fatos reconhecidos pelo TJ-CE, a prática do ato ilícito é incontroversa,
configurando a má prestação do serviço de transporte, restando discutir no STJ
apenas o cabimento da indenização por danos morais.
Villas
Bôas Cueva citou a importância da acessibilidade da pessoa com
deficiência e concluiu ser inegável que a atitude do preposto da empresa
recorrente configurou defeito no serviço, nos termos do artigo 14 do Código de
Defesa do Consumidor, devendo haver reparação dos danos causados,
independentemente da existência de culpa.
Para
o ministro, a vulnerabilidade da menor, por ser do sexo feminino, potencializa
o dano causado pelo preposto à sua dignidade, uma vez que, mesmo vendo o cartão
que atestava a deficiência, ele continuou agindo de forma desrespeitosa, o que
contribui "para a reprodução de estereótipos e estigmas relacionados às
pessoas com deficiência".
"É
importante consignar que a agressão à dignidade humana da menor e de sua
acompanhante está amplamente demonstrada nos autos e que atitudes como a do
preposto da empresa no caso em apreço devem ser repreendidas com veemência,
porque, além de ilegais, vão em sentido contrário aos esforços despendidos
pelos entes públicos e privados para incluir as pessoas com deficiência de
forma cada vez mais efetiva na sociedade", disse o relator. Com informações da assessoria de
imprensa do STJ.
Fonte:
https://www.conjur.com.br/2019-out-23/empresa-condenada-motorista-constranger-crianca-deficiente
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