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CONSUMIDOR: EMPRESA DE TELEFONIA É
CONDENADA DUAS VEZES POR QUALIDADE RUIM DE SINAL
O juiz substituto William Costa Mello, da 31ª
Vara Cível de Goiânia, condenou a Claro ao pagamento de indenizações no
valor de R$ 6 mil cada a duas clientes que reclamavam de problemas decorrentes
da falta de qualidade do sinal.
Em sua decisão, o juiz disse que é notório que as
companhias telefônicas são constantemente chamadas perante o Procon face às
inúmeras reclamações quanto ao serviço prestado, mas, ainda assim, não
providenciam o reparo dos defeitos alegados.
"A
requerida, fornecedora de serviços, tem a obrigação de prestar seus serviços
com qualidade e segurança, sob pena de responder objetivamente pelos danos
causados. Incidência da teoria do risco do empreendimento, pela qual, todo
aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de
bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do
empreendimento, independentemente de culpa, pois a responsabilidade decorre do
simples fato de dispor-se alguém a realizar a atividade de produzir, distribuir
e comercializar produtos ou executar determinados serviços", afirma o
magistrado na decisão.
Para
o juiz, o simples fato de serem emitidas faturas cobrando pelo serviço, não
significa que o mesmo esteja sendo prestado com qualidade. Além disso, a
empresa não conseguiu provar que houve provimento regular de sinal de internet
e telefonia móvel nas regiões onde moram as clientes, o que comprovou
negligência.
Em
defesa das consumidoras, o advogado Rogério
Rocha comprovou que houve violação do Código do Consumidor
e da Lei Geral de Telecomunicações.
“Nas
duas situações, a empresa alegava que a oscilação do sinal era decorrente da
distância da antena em relação ao local onde moram as clientes (Residencial
Bela Goiânia e Monte Pascoal, respectivamente). No entanto, a qualidade do
sinal é de responsabilidade da empresa, assim como a veracidade da propaganda
por ela divulgada”, explica Rocha.
Em
ambos os casos, as clientes tentaram, por diversas vezes, contato com a empresa
de telefonia, mas a resposta era sempre insatisfatória. Embora a Claro tenha,
inicialmente, se negado a arcar com as indenizações por dano moral, requeridas
nos dois casos, o juiz responsável pelo caso considerou procedente o
ressarcimento, tendo em vista os transtornos causados pela falta de sinal telefônico
e de internet.
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