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CONSUMIDOR:
SEGURADORA NÃO PODE RECUSAR COBERTURA
SE NÃO PEDIU EXAMES PRÉVIOS
Com base na Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, que
estabelece que “a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença
preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à
contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”, a 22ª Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma seguradora
cumpra a obrigação firmada com um segurado.
Segundo consta dos autos, a seguradora se recusou a pagar a
indenização alegando má-fé do segurado, que teria omitido uma doença
pré-existente. Porém, segundo o relator, desembargador Roberto Mac Cracken,
cabia à seguradora exigir a realização de exames médicos antes da assinatura do
contrato. Como não o fez, não pode negar a cobertura.
“A apelante tenta atribuir má-fé ao segurado, quando, na
verdade, no afã de angariar mais recursos financeiros, omitiu-se na sua
faculdade de exigir a submissão daquele à exames médicos que poderiam
determinar sua recusa à contratação da cobertura securitária, de modo que não
pode agora, quando não exerceu previamente seu direito, se recusar ao
cumprimento de sua obrigação”, afirmou.
Portanto, a alegação de má-fé do segurado não foi acolhida pelo
relator, que determinou à seguradora que promova “o cumprimento da obrigação
fixada pela r. sentença recorrida, uma vez que, como dito, não comprovou que
exigiu do segurado a submissão a exame médico antes da celebração do seguro
questionado nos autos”.

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