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CRIMINAL:
ACORDOS DE "NÃO PERSECUÇÃO" DO MP SÃO INCONSTITUCIONAIS, DIZ JUIZ
FEDERAL
São várias as razões pelas quais o “acordo de não persecução
penal” criado pelo Conselho Nacional do Ministério Público é inconstitucional.
Segundo o juiz Mauro Cesar Garcia Patini, da Vara
Federal de Cáceres (MT), o acordo deu a membros do MP poderes que nem a
Constituição ou qualquer lei jamais deu. Entre as inconstitucionalidades, a
violação ao princípio acusatório, à reserva de jurisdição e ao princípio da
legalidade.
O
acordo foi criado em agosto de 2017 pelo CNMP, por iniciativa
do então procurador-geral da República Rodrigo Janot. A resolução que o
prevê, na verdade, cria o “procedimento investigatório criminal”, espécie de
inquérito “sumário e desburocratizado de natureza inquisitorial” tocado apenas
pelo MP, sem passar pelo juiz, e sempre sigiloso.
É
o artigo 18 da resolução que cria o “acordo de não persecução penal”, para os
casos de acusados de crimes sem violência ou grave ameaça confessarem e
repararem as vítimas. Esses acordos permitem ao MP não oferecer denúncia e definir
quais devem ser as condições oferecidas em troca da confissão.
Caso o juiz discorde, continua a resolução, deve comunicar a
autoridade superior do MP ou ao próprio procurador-geral, para que tome alguma
providência.
Tudo isso é criação de Janot e extrapola as atribuições do CNMP,
afirma o juiz Mauro Patini, em decisão do dia 16 de outubro. Na decisão, ele
declarou inconstitucional um acordo firmado entre o procurador da República de
Cáceres um homem acusado de falsificação de documento.
Segundo
o magistrado, o artigo 130-A, parágrafo 2º da Constituição, diz que as
atribuições do CNMP são de “controle da atuação administrativa e financeira do
Ministério Público”. Não faz parte das competências do órgão, portanto, a
criação de figuras processuais penais, muito menos dizer o que o juiz deve
fazer, por meio de resolução.
“Seria
extremante danoso e nefasto caso houvesse uma concentração, num único órgão,
das funções de acusar, julgar e punir ao mesmo tempo”, afirma o juiz, na
decisão.
De
uma tacada só, diz Mauro Patini, a resolução do CNMP driblou o Legislativo e
tirou do Executivo o poder de veto das propostas de lei que considere
inconstitucionais ou “contrárias ao interesse público”. Na opinião do juiz, a
resolução tenta usar da titularidade da ação penal, que a Constituição de fato
dá ao MP, para dar aos membros da instituição o “direito de punir” — que é
reservado ao Judiciário, conforme o princípio constitucional da separação de
poderes.
“Quando
da promulgação da Constituição Federal em 1988, muito foi celebrado da
proibição do juiz de iniciar uma ação penal que ele próprio iria instruir e
julgar”, lembra o juiz. “Fazer o raciocínio inverso, após longos 30 anos, agora
concentrando funções nas mãos do MP de acusação, julgamento (sem defesa
técnica) e aplicação de penas — ainda que não privativas de liberdade, mas
ainda penas —, seria retroagir na tutela de direitos e garantias individuais.”
Controle de constitucionalidade
Os argumentos do juiz são semelhantes aos levados ao Supremo Tribunal Federal pela Associação dos Magistrados Brasileiros e pelo Conselho Federal da OAB.
Os argumentos do juiz são semelhantes aos levados ao Supremo Tribunal Federal pela Associação dos Magistrados Brasileiros e pelo Conselho Federal da OAB.
Numa
ação direta de inconstitucionalidade, a AMB afirma que a resolução deu ao
Ministério Público poderes privativos do Judiciário. Entre eles, definir qual
deve ser a punição a quem comete crimes ou estabelecer um rito processual para
o juiz, caso ele discorde do acordo proposto pelo promotor do caso.
Já
a OAB afirma que o acordo está no contexto do “procedimento investigatório
criminal”, que, segundo a resolução do CNMP, tem “natureza inquisitorial”. Isso
quer dizer, segundo a Ordem, que o procedimento é tocado unicamente pela
acusação, sem a presença de um advogado ou publicidade do processo.
Permitir
que o promotor faça “acordos de não persecução” dentro de um procedimento de
investigação inquisitorial seria dar ao MP poderes que a Constituição não deu.
As
ações ainda não foram julgadas. Ambas são de relatoria do ministro Ricardo
Lewandowski. do Supremo Tribunal Federal.
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