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CRIMINAL:
DETRAÇÃO PENAL E TORNOZELEIRA ELETRÔNICA: BREVES CONSIDERAÇÕES
A monitoração eletrônica – que comumente é realizada por
intermédio do uso de tornozeleira eletrônica – tornou-se importante medida de
desencarceramento, já que permite ao Estado ter ciência da localização,
percurso e deslocamento do sujeito monitorado, permanecendo este, mesmo que sem
a privação da liberdade, em constante vigilância.
A utilização desta modalidade de
medida cautelar diversa da prisão ganhou notável relevância no Brasil em razão
da conhecida (e alarmante) situação dos presídios locais no que toca à falta de
vagas e de infraestrutura para alocar todos os presos, em especial os
provisórios – e, registre-se, segundo o Conselho Nacional de Justiça (2019),
cerca de 40% da população carcerária é composta por presos provisórios.
Até o ano de 2011, o magistrado
contava apenas com duas opções: determinar que o sujeito respondesse ao
processo (totalmente) preso ou
(totalmente) solto.
Com o advento da Lei nº 12.403 de 2011, novas opções foram elencadas no art.
319 do Código de Processo Penal, dentre as quais a monitoração eletrônica (inc.
IX), que não priva o
sujeito da liberdade, mas a restringe/controla.
Surge, daí importante (e
necessário) debate: o tempo de permanência com a tornozeleira eletrônica
pode/deve ser considerada para fins de detração penal?
O Código Penal, em seu artigo 42,
estabeleceu o que se convencionou denominar detração penal:
o tempo de permanência em estabelecimento prisional em razão de prisão
preventiva, administrativa ou de internação em hospitais de custódia e
tratamento psiquiátrico, será abatido da pena final, em caso de condenação – seja pelo juiz da
instrução ou da execução penal (art. 66, III, c, da LEP).
Nada, porém, menciona a legislação a respeito da detração para medidas
cautelares diversas da prisão. A Lei nº 12.403 de 2011, que alterou a
codificação processual penal no tocante às medidas cautelares diversas da
prisão, perdeu excelente oportunidade de dispor sobre o tema.
O Superior Tribunal de Justiça,
diante da ausência de previsão legal, entendeu recentemente que o réu
monitorado eletronicamente, em tese, não possui o direito à detração penal. Outros Tribunais vêm entendendo no mesmo
sentido, como o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Minas Gerais e
Rondônia.
O Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná, por sua vez, tratou do assunto de forma inovadora: em 2015, exarou a
instrução normativa nº 09, cujo item 2.1.5 passou a prever que “os dias de
monitoração eletrônica com prisão domiciliar e/ou recolhimento domiciliar
noturno, nos finais de semana e feriados, serão levados em consideração para fins de
detração penal.” Ou seja, o
TJPR vem considerando a detração de um dia de
pena privativa de liberdade imposta para um dia de
monitoração (um
para um).
Aos nossos olhos, ignorar a monitoração eletrônica para fins de detração é
equivocado. Não há dúvidas que esta medida cautelar diversa da prisão, não
obstante não
prive, efetivamente, restringe,
sensivelmente, a liberdade do sujeito processado: o monitoramento eletrônico, afinal, limita o
raio de circulação do sujeito, bem como permite o registro de todos os locais –
com precisão de data e hora – que o sujeito frequentou. Há, não é possível
negar, direta
interferência e controle por parte do Estado na liberdade do indivíduo.
Assim, deve ser a monitoração
eletrônica considerada. Resta à doutrina e a jurisprudência estabelecer – já que a
legislação (infelizmente) não o fez – se a consideração será na medida de um para
um, tal como vem procedendo o
Tribunal de Justiça do Paraná ou se o magistrado deverá estabelecer outra medida, através de um juízo de ponderação.
Fonte: https://canalcienciascriminais.com.br/detracao-penal-e-tornozeleira-eletronica-breves-consideracoes/
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