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Criminal: Detração penal e tornozeleira eletrônica: breves considerações

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CRIMINAL: DETRAÇÃO PENAL E TORNOZELEIRA ELETRÔNICA: BREVES CONSIDERAÇÕES

A monitoração eletrônica – que comumente é realizada por intermédio do uso de tornozeleira eletrônica – tornou-se importante medida de desencarceramento, já que permite ao Estado ter ciência da localização, percurso e deslocamento do sujeito monitorado, permanecendo este, mesmo que sem a privação da liberdade, em constante vigilância
A utilização desta modalidade de medida cautelar diversa da prisão ganhou notável relevância no Brasil em razão da conhecida (e alarmante) situação dos presídios locais no que toca à falta de vagas e de infraestrutura para alocar todos os presos, em especial os provisórios – e, registre-se, segundo o Conselho Nacional de Justiça (2019), cerca de 40% da população carcerária é composta por presos provisórios. 
Até o ano de 2011, o magistrado contava apenas com duas opções: determinar que o sujeito respondesse ao processo (totalmente) preso ou (totalmente) solto. Com o advento da Lei nº 12.403 de 2011, novas opções foram elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, dentre as quais a monitoração eletrônica (inc. IX), que não priva o sujeito da liberdade, mas a restringe/controla.
Surge, daí importante (e necessário) debate: o tempo de permanência com a tornozeleira eletrônica pode/deve ser considerada para fins de detração penal?
O Código Penal, em seu artigo 42, estabeleceu o que se convencionou denominar detração penal: o tempo de permanência em estabelecimento prisional em razão de prisão preventiva, administrativa ou de internação em hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico, será abatido da pena final, em caso de condenação – seja pelo juiz da instrução ou da execução penal (art. 66, III, c, da LEP). 
Nada, porém, menciona a legislação a respeito da detração para medidas cautelares diversas da prisão. A Lei nº 12.403 de 2011, que alterou a codificação processual penal no tocante às medidas cautelares diversas da prisão, perdeu excelente oportunidade de dispor sobre o tema. 
O Superior Tribunal de Justiça, diante da ausência de previsão legal, entendeu recentemente que o réu monitorado eletronicamente, em tese, não possui o direito à detração penal. Outros Tribunais vêm entendendo no mesmo sentido, como o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Minas Gerais e Rondônia.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por sua vez, tratou do assunto de forma inovadora: em 2015, exarou a instrução normativa nº 09, cujo item 2.1.5 passou a prever que “os dias de monitoração eletrônica com prisão domiciliar e/ou recolhimento domiciliar noturno, nos finais de semana e feriados, serão levados em consideração para fins de detração penal.” Ou seja, o TJPR vem considerando a detração de um dia de pena privativa de liberdade imposta para um dia de monitoração (um para um).
Aos nossos olhos, ignorar a monitoração eletrônica para fins de detração é equivocado. Não há dúvidas que esta medida cautelar diversa da prisão, não obstante não prive, efetivamenterestringe, sensivelmente, a liberdade do sujeito processado: o monitoramento eletrônico, afinal, limita o raio de circulação do sujeito, bem como permite o registro de todos os locais – com precisão de data e hora – que o sujeito frequentou. Há, não é possível negar, direta interferência e controle por parte do Estado na liberdade do indivíduo
Assim, deve ser a monitoração eletrônica considerada. Resta à doutrina e a jurisprudência estabelecer – já que a legislação (infelizmente) não o fez – se a consideração será na medida de um para um, tal como vem procedendo o Tribunal de Justiça do Paraná ou se o magistrado deverá estabelecer outra medida, através de um juízo de ponderação.

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